Reforma tributária: o que contempla o projeto entregue pelo governo.

por Grupo Editores Blog.

 

O Ministério da Economia apresentou ao Congresso Nacional na última terça-feira (21/07) o aguardado projeto de reforma tributária que, no entanto, propõe somente a criação de uma nova contribuição, denominada Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), em substituição à contribuição ao PIS e da Cofins.

 

De acordo com o ministério, trata-se da primeira de um total de quatro fases que compõem todo o projeto de reforma tributária do governo. As demais etapas, ainda sem data de apresentação, consistem na reforma do IPI, visando a uma simplificação e um alinhamento ao excise tax (incidência seletiva); reforma do IRPJ e IRPF, com o objetivo de reduzir a tributação das empresas e taxar os dividendos distribuídos às pessoas físicas; e desoneração da folha de salários, para reduzir o custo do trabalho formal.

 

Apesar de introduzir uma forma de tributação mais simplificada e transparente, na linha do que é utilizado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), o projeto ainda se distancia da essência dos modelos internacionais que englobam outros tipos de impostos e que as duas propostas de reforma já em análise no Congresso (PECs 45/2019 e 110/2019) contemplam, englobando além da contribuição ao PIS e da Cofins, o IPI (federal), ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A esse respeito, o ministério informou que o projeto é futuramente avançar para um modelo mais completo de IVA (IVA nacional) ou IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, como o denominam as PECs 45/2019 e 110/2019), cuja formatação já estaria sob discussão entre o governo federal, Estados e municípios.

 

Em que pese a timidez do projeto apresentado depois de tanto tempo de espera, propondo a reforma apenas de dois tributos (PIS e Cofins), na hipótese da inviabilidade de aprovação num futuro muito próximo das propostas já em análise, de uma reforma mais ampla sobre a tributação do consumo, unificando os vários tributos hoje existente (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS), concordamos que o modelo proposto pelo governo contribuirá na simplificação dos procedimentos que envolve a apuração dessas duas contribuições, devido à complexidade da legislação, demandando menos tempo e recursos gastos pelas empresa na apuração e cumprimento de obrigações acessórias.

 

Além disso, ajudará na transparência, uma vez que a tributação seria uniforme, com a alíquota efetiva explícita (calculada por fora e não por dentro como é hoje) e de forma não cumulativa, com o que o consumidor passará a ter conhecimento de quanto efetivamente ele paga ao final a título de tributos, ao adquirir bens e serviços.

 

Também antevemos uma redução dos litígios administrativos e judiciais, já que o sistema atual dessas contribuições não é claro, além de complexo, sendo fonte de diversas discussões, como acerca do conceito de insumo para fins de creditamento (já que a CBS das operações anteriores de produtos e serviços adquiridos poderá ser tomada como crédito, com exceção dos serviços/produtos de instituições financeiras); da base de cálculo das contribuições (a proposta já exclui, por exemplo, o ICMS, ISS e a própria CBS da sua base de cálculo).

 

A nova proposta também traz maior equidade, pois várias distorções, benefícios e regimes diferenciados, principalmente na área da indústria, seriam extintos, proporcionando um ambiente de concorrência mais sadio entre as empresas de mesmo porte e capacidade.

 

Por fim, a nova sistemática parece favorecer a eficiência da fiscalização e arrecadação, ajudando no combate à evasão e sonegação fiscal.

 

De outro lado, em que pese os benefícios que a proposta parece promover, o percentual da alíquota (12%) e a uniformidade de tributação entre bens e serviços, comparados ao atual sistema parece causar uma nova distorção em termos de carga tributária, impondo um maior ônus em alguns setores, notadamente às empresas prestadoras de serviços.

 

Hoje, a empresa enquadrada como lucro presumido recolhe a contribuição ao PIS/Cofins no regime cumulativo, com uma incidência tributária de 3,65%. Naquelas submetidas no regime não cumulativo, a incidência das contribuições, na maioria, gira em torno de 9% a 10%. Inúmeras empresas prestam serviços diretamente ao consumidor final e não estão dentro de uma cadeia de consumo, onde a contribuição seria neutralizada em várias fases. Como exemplo, temos os prestadores de serviços no ramo de educação, saúde (planos de saúde, clínicas, hospitais), telecomunicações, transporte aéreo, da área do turismo, hotelaria, dos profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, arquitetos etc.) e construção civil.

 

Depois, um dos maiores custos dessas empresas é com mão de obra, que, como visto, não é fonte de créditos de CBS para posterior compensação com a contribuição a incidir na prestação do serviço.

 

Diante dessas premissas, sendo aprovado como apresentado, o projeto de lei causará um aumento significativo na carga tributária que, como visto, poderá ser de quase 9%, que onerará o prestador de serviços caso decida não o repassar os custos ao consumidor. Antes da pandemia a medida já não se justificaria, uma vez que a proposta de reforma tributária visa não só a melhorar o ambiente de negócios no país, como reduzir a alta carga tributária que o país possui. Agora, diante da conjuntura econômica em que nos encontramos e sem previsão de que dimensão ainda poderá tomar, a nova carga proposta, levada em conta de forma global, sem se atentar a essas questões, ao invés de melhorar, prejudicará quem já foi, está sendo e poderá ser ainda seriamente afetado pela crise.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-08/juliana-souza-reforma-tributaria-projeto-governo

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