MP nº 765/2016 E O BONUS DE RESULTADO: POSSIBILIDADE PARA OS MUNICÍPIOS E PARA OS ESTADOS .

Como se sabe, a lei complementar nº 123/2006, ao dispor sobre o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte unificou as legislações federal, estadual e municipal que versavam sobre o tema e como consequência as derrogou. Dentre as principais inovações da citada lei está a uniformização de normas atinentes aos processos de registro, inscrição e baixa, assim como criou um regime unificado de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, de caráter obrigatório, denominado de SIMPLES NACIONAL.

O Simples Nacional é um regime tributário opcional às microempresa e às empresas de pequeno porte, o qual unifica a arrecadação de oito tributos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

O tratamento diferenciado dispensado as microempresa e às empresas de pequeno porte está relacionado com o desenvolvimento sócio econômico do país, uma vez que elas, segundo estatísticas, são as que mais empregam. Disto decorre que a qualidade dos trabalhos e procedimentos executados pelos Entes Federados, relaciona-se intimamente com o desenvolvimento dessas empresas.

Assim, a instituição do regime tributário do simples nacional se inaugurou uma nova forma de se enxergar o federalismo fiscal brasileiro. Inicialmente foi um pequeno passo e que na atualidade representa um grande salto rumo a um pacto federativo ideal e que atenda as necessidades do Estado e dos Cidadãos contribuintes que dia após dia se veem esfolados sob o jugo da tributação irracional, cuja repercussão subjaz no bolso do consumidor.

A unificação das competências arrecadatórias dos três Entes da Federação (União, Estados e Municípios) fez surgir a necessidade de os fiscos municipais serem reestruturados em todas suas frentes, visto que a dimensão de suas atuações passou a ser cada vez maior e mais rígida. É preciso que sejam instituídas políticas nacionais de aperfeiçoamento dos auditores/fiscais tributários dos municípios, uma vez que o crescimento da arrecadação, dentro simples nacional, está diretamente ligado ao trabalho destas autoridades, assim como do Estado, visto que o procedimento fiscalizatório não se limita ao imposto municipal, devendo ser observada a unicidade arrecadatória de todos os tributos antes mencionados.

Dentro desta visão integrativa da federação brasileira, cada vez mais os fiscos federal, estaduais e municipais se tornam mais próximos e um dependente dos outros, tanto que o inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, em sua parte final, impõe que as Administrações Tributárias “atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. Desta força constitucional surge um novo paradigma a ser observado, no que tange ao caráter isonômico entre os fiscos.

Recentemente, com a publicação da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016 foi instituído o “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira” para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (MP nº 765, art. 5º caput).

A base de cálculo de tal bônus será composta pelo valor total arrecadado pelas fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975 (MP nº 765, art. 5º, §4º caput).

Dentre as fontes integrantes do FUNDAF, tem-se a “arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988 inclusive por descumprimento de obrigações acessórias” (MP nº 765, art. 5º, §4º, inciso I).

E o que isto tem a ver com os Municípios?

Ao recordar que o simples nacional unifica a fiscalização e a arrecadação dos três entes federativos, os quais possuem competência para o lançamento tributário de todos os tributos, em especial, federais (LCF nº 123/2006, art. 33, §1º-C), o que deve se dar através do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc). No fino exercício da atividade fiscalizatória, os Municípios ao encontrarem inconsistências lavrarão as autuações e como consequência imporão as multas cabíveis, nos termos previstos na legislação pertinente. Tais multas comporão o FUNDAF e serão usadas no “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira” pago aos Auditores e Analistas da Receita Federal, na forma preconizada na citada MP.

Note-se que o trabalho das autoridades fiscais estaduais e municipais possui influência indireta, na arrecadação dos tributos federais naquelas empresas optantes do simples nacional e, também naquelas que não são, uma vez que a atuação municipal ou estadual contribui para a diminuição da informalidade e combate a evasão fiscal através da exigência de emissão de notas fiscais de mercadoria ou prestação de serviços.

Sob a ótica do raciocínio integrativo e extensivo advindo dos postulados federativos nos leva a concluir que as autoridades fiscais municipais e estaduais poderiam participar, proporcionalmente, dos mecanismos de bonificação de resultado, relativamente aos recursos do FUNDAF, pois tal medida estimularia ampliação dos processos de fiscalização dentro do SIMPLES NACIONAL e ao mesmo tempo representaria um incentivo financeiro aos fiscais estaduais e municipais semelhante ao que a Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016 propôs às autoridades fiscais federais.

A oportunidade é excelente para que o governo federal fomente a ampliação da receita própria dos municípios mediante a fiscalização do SIMPLES NACIONAL e, isonomicamente, crie um Bônus de Eficiência e Produtividade às Administrações Tributárias em geral, uma vez que, como visto, a institucionalização do Simples Nacional implicou na terceirização de parte das atividades fiscalizatórias que cabem à Receita Federal do Brasil, no que tange as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Marcus Macedo e Editon Volpi Gomes – Fiscais Fazendários de Ribeirão Preto – SP.

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