A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um mecanismo que busca orientar a preparação de como será o orçamento de um município no ano subsequente ao que ela é planejada.
Para isso, a LDO precisa se encaixar no Plano Plurianual (PPA), que se trata de um instrumento de planejamento dos municípios, que vai do primeiro ano de governo do atual mandato até o primeiro da próxima gestão.
Além disso, é preciso que todos esses dados sejam concretizados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dentro desse contexto, a LDO precisará estar em sintonia com:
– O planejamento quadrienal da PPA;
– Indicação do que será detalhado, anualmente, na LOA, com as prioridades de cada ano, também vinculadas ao PPA;
– Orientações para elaborar as Diretrizes Orçamentárias, como parâmetros dentro da sua forma e conteúdo;
– Apresentação da política tributária para o cálculo de receita da LOA;
– Apresentação de alterações na legislação tributária, política das agências financeiras de fomento que sejam oficiais, além de políticas salarial e de pessoas.
Vale destacar um ponto importante: como consta na lei, alterar a legislação tributária incorre que nenhum tributo pode ser recolhido no ano da sua instituição.
Dessa forma, para uma LDO mais precisa, é preciso analisar essa legislação de impostos de forma antecipada, para que não haja incongruência na arrecadação, seja para mais ou para menos.
Para elaborar uma Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é preciso o encaminhamento do Executivo ao Legislativo municipal como Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). O prazo nos municípios brasileiros é até 15 de abril.
Depois das análises e emenda necessárias, os vereadores devolvem a PLDO ao prefeito com o prazo vinculado a 30 de junho, término da primeira sessão legislativa.
Vale destacar que sem a aprovação do Projeto até a data estipulada, não há como a Câmara Municipal entrar em recesso.
Para que isso ocorra, o PLDO precisa ter uma estrutura com:
– Mensagem, apresentando o objetivo da Lei, e anexado, três situações políticas: monetária, creditícia e cambial;
– Projeto de lei, com vários dispositivos legais, listados abaixo:
1. Disposições preliminares, que evidencia o assunto tratado;
2. Prioridades e metas da administração, como o próprio nome indica;
3. Metas e prioridades, contando com programas e ações dentro da LDO;
4. Estrutura e organização do orçamento, através do que é definido e classificado;
5. Diretrizes para elaborar e executar o orçamento, com orientações gerais e específicas para aplicação no ano seguinte;
6. Tópicos específicos, como dívida pública, despesas com pessoal, entre outros;
7. Alterações a serem feitas na legislação tributária;
8. E, por fim, anexos, como o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Fonte: Grupo Editores do Blog.