LDO nos municípios

por Grupo Editores Blog.

 

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um mecanismo que busca orientar a preparação de como será o orçamento de um município no ano subsequente ao que ela é planejada.

 

Para isso, a LDO precisa se encaixar no Plano Plurianual (PPA), que se trata de um instrumento de planejamento dos municípios, que vai do primeiro ano de governo do atual mandato até o primeiro da próxima gestão.

 

Além disso, é preciso que todos esses dados sejam concretizados na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Dentro desse contexto, a LDO precisará estar em sintonia com:

– O planejamento quadrienal da PPA;

– Indicação do que será detalhado, anualmente, na LOA, com as prioridades de cada ano, também vinculadas ao PPA;

– Orientações para elaborar as Diretrizes Orçamentárias, como parâmetros dentro da sua forma e conteúdo;

– Apresentação da política tributária para o cálculo de receita da LOA;

– Apresentação de alterações na legislação tributária, política das agências financeiras de fomento que sejam oficiais, além de políticas salarial e de pessoas.

Vale destacar um ponto importante: como consta na lei, alterar a legislação tributária incorre que nenhum tributo pode ser recolhido no ano da sua instituição.

 

Dessa forma, para uma LDO mais precisa, é preciso analisar essa legislação de impostos de forma antecipada, para que não haja incongruência na arrecadação, seja para mais ou para menos.

 

 

Para elaborar uma Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é preciso o encaminhamento do Executivo ao Legislativo municipal como Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). O prazo nos municípios brasileiros é até 15 de abril.

 

Depois das análises e emenda necessárias, os vereadores devolvem a PLDO ao prefeito com o prazo vinculado a 30 de junho, término da primeira sessão legislativa.

 

Vale destacar que sem a aprovação do Projeto até a data estipulada, não há como a Câmara Municipal entrar em recesso.

 

Para que isso ocorra, o PLDO precisa ter uma estrutura com:

 

– Mensagem, apresentando o objetivo da Lei, e anexado, três situações políticas: monetária, creditícia e cambial;

– Projeto de lei, com vários dispositivos legais, listados abaixo:

1. Disposições preliminares, que evidencia o assunto tratado;

2. Prioridades e metas da administração, como o próprio nome indica;

3. Metas e prioridades, contando com programas e ações dentro da LDO;

4. Estrutura e organização do orçamento, através do que é definido e classificado;

5. Diretrizes para elaborar e executar o orçamento, com orientações gerais e específicas para aplicação no ano seguinte;

6. Tópicos específicos, como dívida pública, despesas com pessoal, entre outros;

7. Alterações a serem feitas na legislação tributária;

8. E, por fim, anexos, como o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).

 

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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