IDEIAS E REALIDADES NA AMPLIAÇÃO DA RECEITA MUNICIPAL : O CASO DA CONSTRUÇÃO CIVIL .

por Grupo Editores Blog.

 

Os municípios brasileiros vivem o grande desafio de atender às crescentes demandas da sociedade pela prestação de serviços de qualidade. Tal exigência impõe aos gestores públicos a busca permanente por incrementos em suas receitas, além de um rígido controle de gastos.

 

Em relação ao aumento de arrecadação, um caminho adequado se dá através da melhoria na eficiência da Administração Tributária, que pode ser obtida pelos seguintes meios: investimento em Tecnologia da Informação, qualificação do quadro de Auditores Fiscais, simplificação de obrigações acessórias, combate à sonegação e aprimoramento da Legislação Tributária.

 

No que concerne a aperfeiçoamentos normativos, uma estratégia eficaz é a utilização da substituição tributária. Por tal instituto, o recolhimento de determinado imposto, numa cadeia produtiva, fica concentrado em poucos contribuintes que se tornam responsáveis tributários pelos demais que, em regra, são de difícil abordagem pelo Fisco.

 

Observando o principal imposto de competência municipal, o Imposto Sobre Serviços (ISS), regulamentado pela Lei Complementar 116/01, com alterações pela Lei 157/16, chama atenção o caso da Construção Civil (itens 7.02 e 7.05). Nesse tipo de atividade, não raro existirem diversos pequenos prestadores que, estando ou não sediados no mesmo município do local da obra, sejam “gerenciados” por construtoras, trabalhando para clientes dos mais variados portes.

 

Mas como aplicar então a substituição tributária de forma eficiente, considerando que determinados prestadores de serviços subcontratados podem estar localizados em municípios diferentes?

 

Em sede preliminar, vale ressaltar que, independentemente de onde esteja localizado o prestador, o ISS será devido ao município do local da obra. Aplicando-se a lógica da substituição tributária, deve ser atribuída ao tomador dos serviços subcontratados a reponsabilidade pelo recolhimento do tributo.

 

Essa sistemática torna mais simples a fiscalização pelas Administrações Tributárias, lembrando que já existem responsabilidades atribuídas a esses mesmos tomadores quando terceirizam parte dos serviços, em especial obrigações previdenciárias e trabalhistas.

 

Ocorre que existem municípios em que se utiliza uma regra híbrida, ou seja, caso o prestador esteja sediado no mesmo município, poderá recolher o tributo de forma ordinária, em contraposição ao prestador cuja sede é externa, ficando este subordinado à regra da substituição tributária, cujo responsável passa a ser tão somente o tomador do serviço.

 

Percebe-se nitidamente o impasse fático que tal ordenamento oferece. Primeiro, cria-se uma regra a mais para que o tomador verifique onde está localizado o prestador, dentro ou fora do município, aumentando a burocracia.

 

Segundo, desrespeita-se a lógica que já existe por parte do tomador, tendo em vista que este já possui obrigações de retenção nas searas trabalhista e previdenciária, independentemente do onde esteja localizado o seu prestador.

 

Além disso, surge um “facilitador” ao prestador cuja sede está no mesmo município do local da obra, o que de fato pode ensejar uma protelação do pagamento do ISS devido na operação.

 

No município de São Paulo, há um ano, os Auditores Fiscais Tributários concluíram a implantação do SISCON, sistema para apuração do ISS na Construção Civil, permitindo a simplificação e acompanhamento transparente em qualquer fase da obra para os contribuintes, além de maior controle para o Fisco.

 

Até então, não existia mecanismo automatizado que identificasse cada obra e associasse às respectivas notas fiscais emitidas e recebidas (NFS-e e NFTS) pelos contribuintes. Os resultados iniciais obtidos apontam para uma queda na ordem de 35% no índice médio de deduções na base de cálculo na construção civil, de 29 para 19%.

 

A simplificação tributária, seja ela qual for, não precisa esperar por uma “Reforma”. Basta bom senso e que se dê voz às Administrações Tributárias, em especial aos quadros de Auditores Fiscais que, em última análise, são aqueles que lidam diretamente com a fiscalização, auditoria e lançamento dos impostos.

 

Autor: Rafael Aguirrezábal, Editor do Blog e Economista diplomado pela UFRJ, Vice-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo – AAFIT/SP e Diretor de Assuntos Tributários da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – CONACATE.

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