Em postagem no portal do Tribunal de Contas da União (TCU), foi divulgada as avaliações do uso de tecnologia blockchain e de livros-razão distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), na gestão do setor público do Brasil. O levantamento foi realizado visando entender com maior profundidade as funcionalidades e diferenciais das tecnologias.
As principais características da tecnologia blockchain são hipertransparência, auditabilidade e integração de informações dentro e fora dos limites da administração pública.
“Livro-razão é uma estrutura de dados imutável, em que transações são registradas e mantidas, e blockchain pode ser definido como um software que funciona como um livro-razão distribuído. O que distingue esse livro-razão dos bancos de dados ou softwares tradicionais é a resistência à adulteração, pois a alteração dos dados de um bloco requer a manipulação de todos os blocos anteriores.”
O interesse primordial que levou à realização do estudo foi, segundo o relator do processo ministro Aroldo Cedraz, a “característica descentralizadora das tecnologias blockchain e DLT”, que poderiam “acelerar a transformação digital do Estado”.
Isso foi pautado porque as tecnologias dispensam da necessidade de um participante confiável centralizador dos dados, que pode autenticar e integrar dados automaticamente enquanto os expõe ao povo que desejar ter acesso a estes dados. Diversos casos de usos estão sendo considerados, como a eleição por blockchain e BNDESToken como registro de ativos diretos, títulos e certificados, diário de bordo na aviação, financeira e previdenciária, compartilhamento de dados, workflow, democracia digital, identidade digital e accountability e licitações.
“Como resultado do estudo, o TCU determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia e a outros órgãos que atentem para a necessidade de realizar estudo de viabilidade e de verificar desafios, riscos e oportunidades dessas tecnologias.”
O relator Aroldo Cedraz corretamente explica que o Bitcoin foi a primeira e mais famosa aplicação baseada em blockchain, e adiciona que “esses conceitos não devem ser confundidos. A blockchain é um conceito tecnológico, enquanto o bitcoin é um dos casos de uso para um tipo específico da tecnologia blockchain.”
É discutível, porém, a afirmação de que no blockchain do bitcoin não havia como adicionar condições mais elaboradas às transações monetárias. E que, somente em 2013, o suporte para contratos inteligentes haviam sido propostos por Vitalik Buterin com o Ethereum, “elevando-se a um novo patamar da tecnologia blockchain”.
Mesmo que não descritos no whitepaper, os contratos inteligentes já existiam no bitcoin via scripts, possibilitando contas de multiassinaturas, canais de pagamento e até loterias descentralizadas.
Fonte: Grupo Editores do Blog.