Tribunal de Contas da União (TCU) divulga as avaliações do uso de tecnologia blockchain

por Grupo Editores Blog.

Em postagem no portal do Tribunal de Contas da União (TCU), foi divulgada as avaliações do uso de tecnologia blockchain e de livros-razão distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), na gestão do setor público do Brasil. O levantamento foi realizado visando entender com maior profundidade as funcionalidades e diferenciais das tecnologias.

As principais características da tecnologia blockchain são hipertransparência, auditabilidade e integração de informações dentro e fora dos limites da administração pública.

“Livro-razão é uma estrutura de dados imutável, em que transações são registradas e mantidas, e blockchain pode ser definido como um software que funciona como um livro-razão distribuído. O que distingue esse livro-razão dos bancos de dados ou softwares tradicionais é a resistência à adulteração, pois a alteração dos dados de um bloco requer a manipulação de todos os blocos anteriores.”

O interesse primordial que levou à realização do estudo foi, segundo o relator do processo ministro Aroldo Cedraz, a “característica descentralizadora das tecnologias blockchain e DLT”, que poderiam “acelerar a transformação digital do Estado”.

Isso foi pautado porque as tecnologias dispensam da necessidade de um participante confiável centralizador dos dados, que pode autenticar e integrar dados automaticamente enquanto os expõe ao povo que desejar ter acesso a estes dados. Diversos casos de usos estão sendo considerados, como a eleição por blockchain e BNDESToken como registro de ativos diretos, títulos e certificados, diário de bordo na aviação, financeira e previdenciária, compartilhamento de dados, workflow, democracia digital, identidade digital e accountability e licitações.

“Como resultado do estudo, o TCU determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia e a outros órgãos que atentem para a necessidade de realizar estudo de viabilidade e de verificar desafios, riscos e oportunidades dessas tecnologias.”

O relator Aroldo Cedraz corretamente explica que o Bitcoin foi a primeira e mais famosa aplicação baseada em blockchain, e adiciona que “esses conceitos não devem ser confundidos. A blockchain é um conceito tecnológico, enquanto o bitcoin é um dos casos de uso para um tipo específico da tecnologia blockchain.”

É discutível, porém, a afirmação de que no blockchain do bitcoin não havia como adicionar condições mais elaboradas às transações monetárias. E que, somente em 2013, o suporte para contratos inteligentes haviam sido propostos por Vitalik Buterin com o Ethereum, “elevando-se a um novo patamar da tecnologia blockchain”.

Mesmo que não descritos no whitepaper, os contratos inteligentes já existiam no bitcoin via scripts, possibilitando contas de multiassinaturas, canais de pagamento e até loterias descentralizadas.

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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