AS NOVAS REGRAS PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

por Grupo Editores Blog.

 

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM – fez publicar a Resolução n. 51, em 12 de junho de 2019, com vistas a definir o conceito de baixo risco para fins de dispensa das exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.

 

Este normativo é previsto no art. 3º, I, da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019, que tem o seguinte teor:

 

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

 

I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica (grifo nosso);

 

Como se vê, a lei considera direito da pessoa desenvolver atividade econômica de baixo risco, valendo-se, exclusivamente, de propriedade própria ou de um terceiro por consentimento. Neste caso, não haveria necessidade de atos públicos que permitissem o exercício de tal atividade.

 

A referida Resolução n. 51, logo no parágrafo único do art. 1º, estabelece uma ressalva aos termos do citado inciso I: a liberação da atividade não exime as pessoas do dever de observar as “demais obrigações estabelecidas pela legislação”.

 

Quais seriam essas obrigações que as pessoas têm o dever de observar? Bem, a Resolução 51 não as detalha, mas indica duas: a) a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal (quando a profissão é oficializada); b) observância do zoneamento urbano, quando aplicável, conforme estabelece a legislação municipal.

 

De outras não trata, mas subtende-se que possam existir. De qualquer forma, o objetivo maior da Resolução 51 é o de definir o grau de risco da atividade, e neste sentido, o grau de risco é classificado como baixo, médio e alto. Vamos a eles:

 

I – Baixo risco ou Baixo risco A – São dispensados todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

 

Sendo atividade de Baixo risco A, não há qualquer exigência de vistoria prévia ao início de funcionamento do estabelecimento. Há, porém, a permissão de fiscalização posterior, promovida de ofício pelo órgão de fiscalização, ou em consequência de denúncia recebida pelo órgão.

 

Para efeito de classificação dos estabelecimentos em baixo risco A, somente serão classificados aqueles que, simultaneamente:

 

I – tenha dispensa de vistoria contra incêndio e pânico; e

II – tenha dispensa de vistoria referente à segurança sanitária, ambiental, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

 

São dispensadas de vistoria contra incêndio e pânico as atividades quando realizadas:

I – na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas;

II – em outras edificações, desde que:

a) a atividade não ocupar mais de 200 m²;

b) a edificação não tenha mais de três pavimentos;

c) o local permita público com lotação de até cem pessoas;

d) o local não tenha subsolo para uso como estacionamento;

e) o local não possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 litros;

f) o local não possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 quilos.

Quando a atividade for exercida em estabelecimento localizado na zona urbana, a classificação de baixo risco A se dará:

 

I – nos casos em que o seu exercício é plenamente regular, conforme a lei local de zoneamento, ou estiver o estabelecimento localizado em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, não possuindo o licenciamento de habite-se;

 

II – quando a atividade for exercida na residência do empresário, titular ou sócio, desde que não gere grande circulação de pessoas;

 

III – quando a atividade for tipicamente digital, de modo a não exigir estabelecimento físico para a sua operação.

 

No tocante à segurança sanitária e ambiental, são classificados de baixo risco A as atividades elencadas no Anexo I da Resolução n. 51. São 287 atividades, incluindo: padaria e confeitaria (com predomínio de revenda); pensão (alojamento); lanchonete; facção de peças de vestuário; fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas (em modelo artesanal); comércio varejista em geral; fisioterapia, cabeleireiro; etc.

 

Sendo assim, estando a atividade enquadrada no Anexo I da Resolução n. 51 e, conjuntamente, cumprir os requisitos acima indicados sobre dispensa de vistoria contra incêndio e pânico, o estabelecimento de tal atividade poderá funcionar sem a necessidade de vistoria prévia e de alvará de funcionamento.

 

No entanto, caso o Município tenha em legislação própria a classificação de atividades de baixo risco, este Município deverá comunicar tal fato ao Ministério da Economia, conforme prevê o inciso III do § 2º, art. 3º da Medida Provisória n. 881. Neste caso, aparentemente, prevalecerá os termos da legislação local, porém, entende-se necessário o cumprimento dos termos da referida Medida Provisória.

 

As atividades de médio risco ou baixo risco B são aquelas que se permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento. Em tais casos, o responsável pela atividade assinará um Termo de Ciência e Responsabilidade, pelo qual assumirá integral responsabilidade por qualquer risco no exercício de seus trabalhos. Esse Termo é dispensado quando se tratar de atividade de baixo risco A.

 

No caso de baixo risco B, os Municípios emitirão o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento, logo após o registro empresarial, podendo sofrer vistoria posterior por ato de ofício da Fiscalização ou por denúncia de terceiros.

 

E, finalmente, as atividades de alto risco são aquelas que exigem atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Essas somente poderão operar com a autorização prévia do Corpo de Bombeiros e, a depender do caso, da Vigilância Sanitária ou do Controle Ambiental. Ou seja, vai necessitar da liberação prévia do Alvará de Funcionamento.

 

Como se vê, a mudança é expressiva. Os Municípios precisam adequar suas legislações e, mesmo que não haja necessidade de alvará prévio, as atividades deverão ser cadastradas na Prefeitura, até mesmo em função das obrigações tributárias.

 

Autor: Roberto A. Tauil, Grupo Editores Blog.

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