LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS – SEGUINDO AO PÉ DA LETRA OS TERMOS DA LEI.

por Grupo Editores Blog.

 

O art. 3º da Lei Complementar n. 116/03 diz o seguinte:

 

“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador…”.

 

Pois bem. Quando o serviço for prestado no interior de um estabelecimento, o ISS será devido no Município onde estiver localizado esse estabelecimento. Exemplos: Hospital, Escola, Academia de ginástica, consultório médico, cartório, cinema, hotel, barbearia, agência bancária, lavanderia, estacionamento, gráfica etc. Em outras palavras, a prestação do serviço, em tais casos, dependeria da existência de um estabelecimento. Sem estabelecimento não poderia ser prestado.

 

Quando, porém, o serviço for prestado sem a necessidade da existência de um estabelecimento, o imposto será devido no domicílio do prestador. Exemplos: Corretagem, distribuição de bens de terceiros, assistência técnica, bufê, colocação de tapetes, assessoria e consultoria, perícias, leilão, avaliação de bens etc.

 

Todavia, a lei apresenta exceções: “exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV (dois foram vetados), quando o imposto será devido no local” do domicílio do tomador ou da prestação do serviço. As exceções são as seguintes (com as alterações promovidas pela L/C n. 157/2016):

I – serviços importados, quando o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço;

II – no local da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas – subitem 3.05 da lista de serviços;

III – no local da execução da obra – subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV – no local da demolição – subitem 7.04 da lista de serviços;

V – no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres – subitem 7.05 da lista de serviços;

VI – no local da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer – subitem 7.09 da lista de serviços;

VII – no local da execução da limpeza, manutenção e conservação de logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres – subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – no local da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores – subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – no local do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos – subitem 7.12 da lista de serviços;

X – no local do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios – subitem 7.16 da lista de serviços;

XI – no local da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres – subitem 7.17 da lista de serviços;

XI – no local da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres – subitem 7.18 da lista de serviços;

XII – no local onde o bem estiver guardado ou estacionado – subitem 11.01 da lista de serviços;

XIII – no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados – subitem 11.02 da lista de serviços;

XIV – no local do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem – subitem 11.04 da lista de serviços;

XV – no local da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres – item 12, exceto subitem 12.13, da lista de serviços;

XVI – no Município onde está sendo executado o transporte – item 16 da lista de serviços;

XVII – no local do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado – subitem 17.05 da lista de serviços;

XVIII – no local da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o planejamento, organização e administração – subitem 17.10 da lista de serviços;

XIX – no porto, aeroporto, ferroporto, terminal ferroviário, ferroviário ou metroviário – item 20 da lista de serviços;

XX – no local do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;

XXI – no local do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXII – no local do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

 

Temos, ainda, mais três exceções:

I – nos serviços descritos no subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II – nos serviços descritos no subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada;

III – considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marinhas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

Essas exceções não são exemplificativas, pois estão expressamente descritas na lei. Não há como ampliá-las e estendê-las para outros serviços.

 

Deste modo, as regras são as seguintes:

A – quando o serviço for necessariamente prestado em um estabelecimento, o imposto será devido no local desse estabelecimento;

B – quando o serviço, para ser prestado, não depende, necessariamente, de um estabelecimento, o imposto será devido no domicílio do prestador;

C – quando o serviço for um das exceções indicadas, o imposto será devido no local da sua execução, ou no domicílio do tomador, conforme indicar a redação específica da exceção.

 

Por exemplo: serviço de desenvolvimento de programa de computador tanto pode ser desenvolvido num estabelecimento como em qualquer outro lugar. Basta que tenha no local os equipamentos próprios para execução do serviço. O imposto seria, então, devido no domicílio do prestador, lembrando de que o domicílio de uma pessoa jurídica é o estabelecimento da empresa.

 

Da mesma forma, serviços de consultoria, assistência técnica, manutenção de máquinas e equipamentos, propaganda e publicidade, organização de festas e recepções, bufê etc.

 

Essa é a interpretação correta da lei. Se pudéssemos interpretá-la de outro modo, assim faríamos porque, ao nosso entender, o ISS deveria sempre ser devido no local onde o serviço foi prestado. Mas não é assim que a lei estabelece. Impróprio é o Município ditar regras contrárias aos termos da lei, obrigando, muitas vezes, o prestador a pagar duas vezes o imposto, aí, sim, um absurdo.

 

Autor: Roberto Adolfo Tauil

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