Amigos e amigas do Blog, a recente notícia da INTERVENÇÃO FEDERAL no Rio de Janeiro provocou diversos questionamentos entre nossos leitores.
Nossa missão é auxiliar os amigos e amigas no entendimento jurídico sobre o caso. Assim, decidimos publicar um texto em formato de perguntas e respostas elaborado pelo amigo e convidado professor de Direito Constitucional Vitor Cruz.
PERGUNTA 1 – O presidente da República tem mesmo esse poder?
Sim. Podemos dizer que as hipóteses constitucionais estão divididas em quatro grupos:
- Espontânea – O presidente toma a iniciativa da intervenção;
- Provocada por solicitação – Quando alguém do próprio Poder Executivo ou do Legislativo “solicita” (pede) que o presidente intervenha (e este tem a discricionariedade para intervir ou não);
- Provocada por requisição – Quando o Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE) requisita (ordena) a intervenção federal;
- Provocada por provimento da representação – Trata-se de uma representação que o PGR faz no STF, pedindo a intervenção. Se o STF der provimento (acatar) a esta representação, ele ordenará que o presidente intervenha.
PERGUNTA 2 – Qual o caso que estamos diante no Rio de Janeiro?
Uma intervenção iniciativa pelo Presidente da República.
PERGUNTA 3 – Em que casos o Presidente pode fazer uma intervenção iniciativa do Presidente da República ?
Nas hipóteses de:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
PERGUNTA 4 – E o caso do Rio se enquadra nisso?
No caso do Rio de Janeiro, enquadra-se no caso de “Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, o que legitima a intervenção!
PERGUNTA 5 – Como funciona o processo?
Quando a intervenção é decretada pelo chefe do Poder Executivo (presidente), esse decreto de intervenção é submetido à apreciação do Poder Legislativo (Congresso Nacional), no prazo de 24 horas, e especificará:
– A amplitude;
– O prazo;
– As condições de execução; e
– Se couber, nomeará o interventor.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
PERGUNTA 6 – A “PEC da Previdência” pode ser votada durante esse período?
Não há qualquer impedimento para VOTAÇÃO. Mas há impedimento para a PROMULGAÇÃO.
A Constituição estabelece uma “limitação circunstancial” no seu art. 60 § 1º ao dizer “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
Veja que o termo “emendada” é a concretização do ato, para não se criar uma insegurança jurídica durante a medida, mas nada impede que haja “deliberação”.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, diz em seu art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição: “II – desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais”.
Sendo assim. Se estivéssemos diante do Estado de Sítio ou Defesa, não poderia nem começar a apreciação. Mas não há restrição expressa quanto à Intervenção Federal.
Mas vejam que o Presidente da República afirma publicamente que irá suspender a INTERVENÇÃO em caso de uma formação de QUORUM entre os parlamentares para APROVAÇÃO DA PEC DA PREVIDENCIA.
PERGUNTA 7 – Tudo isso que eu falei acima vai ser exatamente assim?
Pode ser que não. Pois estamos no Brasil e aqui mudam interpretações a toda hora de acordo com o viés político. Mas é o que o direito fala… então. Aguardaremos cenas dos próximos capítulos.
E o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já disse, por exemplo, que o decreto “vai impedir a votação”.
Por fim, vale ainda lembrar que:
– José Afonso da Silva chama essas normas sobre intervenção de “elementos de estabilização constitucional” (tal qual as que tratam do controle de constitucionalidade, estado de sítio e de defesa).
– Caso o Congresso estivesse de férias, seria um motivo para convocá-lo extraordinariamente (CF, art. 57 § 6º).
Autor: Professor de Direito Constitucional Vitor Cruz.
Comentário dos Editores do Blog:
Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos… Mas vejam que o Presidente da República afirma publicamente que irá suspender a INTERVENÇÃO em caso de uma formação de QUORUM entre os parlamentares para APROVAÇÃO DA PEC DA PREVIDENCIA.
2 comentários
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