Apesar da crise que se abateu sobre o país nos últimos anos, atingindo mais cruelmente o Rio de Janeiro, após a realização da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos, o mercado de entretenimento vem mostrando sinais de reação. As expectativas para este ano são de crescimento de 7% nas taxas de ocupação da rede hoteleira em relação a 2018.
As projeções para 2020 também são otimistas, segundo avaliam os principais players do setor, alavancados, não apenas pelos grandes eventos, como Réveillon, Carnaval e Rock in Rio, mas, em especial, pelo esforço de se manter um calendário repleto durante o ano inteiro, com feiras, congressos e shows.
Outra preocupação do setor é a redução dos entraves burocráticos, além da transparência e simplificação em relação à obtenção das licenças necessárias e da carga tributária. Nessa linha, o Estado do Rio lançou, na última semana, um pacote de medidas para atrair novas companhias aéreas e mais voos para o estado, dentre elas a redução da alíquota do ICMS que incide sobre o querosene de aviação de 12% para 7%.
É preciso, contudo, que os realizadores de eventos estejam atentos às mudanças e intensifiquem, de forma coletiva e organizada, o inter-relacionamento com o poder público, no caminho das boas práticas fiscais e contábeis.
Um dos temas relacionados a isso é a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os recursos que envolvem a realização de eventos culturais, artísticos e turísticos, dentre outros. A entrada em vigor, em 2017, da Lei Complementar nº 157, ao reinserir a propaganda e publicidade na lista de serviços alcançáveis pela tributação (item 17.25), tem gerado dúvidas entre os organizadores de evento, no que diz respeito aos contratos de patrocínio e de publicidade.
Há certa confusão sobre a caracterização dessas espécies de contrato e, em consequência, sobre a incidência ou não do imposto. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, um parecer (PG/PADM/022/2018/RRLM), elaborado pela Procuradoria-Geral em 2018, estabelece os contornos dos contratos de patrocínio e convênios de fomento, diferenciando-os do contrato de publicidade.
No contrato de patrocínio, há um apoio prestacional a projetos ou atividades de terceiros, com o objetivo de divulgar o nome, imagem ou marca da entidade patrocinadora e, com isso, atender a um interesse institucional. No caso do contrato de publicidade, contrata-se uma empresa especializada para executar um termo de referência, pela veiculação ou produção de uma mensagem publicitária.
Nessa segunda hipótese, há a execução de um serviço, que exige “(i) a gestão e organização dos meios para a prestação do serviço sob próprio risco e (ii) o desenvolvimento de atividade profissional”, no que difere do patrocínio, cujo adimplemento não decorre da simples veiculação da mensagem publicitária, “desconectada da atividade profissional do patrocinado” [1].
Constitui elemento essencial para o adimplemento do contrato de patrocínio, a veiculação da imagem, nome ou marca do patrocinador (que pode não ser o único) associada à atividade profissional do patrocinado ou a determinado evento organizado por este. Sobre a contraprestação fixada no contrato de publicidade incide o ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o imposto de competência dos municípios.
O Supremo Tribunal Federal tratou da matéria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.636/SP, ao examinar o patrocínio concedido a uma empresa privada pelo Município de São Paulo para realização da 1ª Maratona de São Paulo, concluindo que a hipótese não se caracterizava como aquisição de bens ou serviços, mas simples forma de promoção e divulgação no nome da cidade, não ocorrendo violação ao disposto no art. 37, XXI da Constituição da República.
Os organizadores de eventos, portanto, precisam estar atentos à caracterização precisa de cada uma dessas verbas, para não atrair a ação do fisco local, visando à cobrança do ISS, incorrendo em custos inesperados. Note-se, também, que a simples utilização no nomen juris “patrocínio” no instrumento contratual não é suficiente e pode gerar sanções mais graves, como o cometimento de crime de sonegação, caso demonstrada a intenção deliberada de fraudar a apuração de imposto devido.
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[1] O contrato de patrocínio no âmbito da administração pública: fundamentos e regime jurídico. Brasília: IDP, 2017. Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2422
Autor: ANTONIO CARLOS DE SÁ – Advogado, procurador do município do Rio de Janeiro, membro da associação Apresenta Rio.