É INCONSTITUCIONAL CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE OUTRAS LOCALIDADES

por Grupo Editores Blog.

Na noite do dia 26/02/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509/SP, em sede de repercussão geral. Por maioria de votos (7 a 3), julgou incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro de prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades, cuja inobservância impunha ao tomador do serviço o dever de reter e recolher o ISSQN devido.

Nesse sentido, conforme informações extraídas do Portal do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5563078 – acessado em 28/02/2021), segue excerto do voto do eminente relator Ministro Marco Aurélio Melo:

“Provejo o extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001.

Proponho a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

 Ementa do Relator:

“ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação”.

O acórdão ainda não foi publicado, assim como a redação do Tema correspondente.

Fonte: https://www.miqueasliborio.com.br/e-inconstitucional-cadastro-de-prestador-de-servicos-de-outras-localidades/

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