A dificuldade financeira faz surgir ideias que fomentam a mitigação do fluxo de caixa negativo dos Municípios. São várias as hipóteses que podem ser tentadas com o escopo de aumentar os recursos, dentre elas a compensação. Instituto pouco utilizado como instrumento de incremento de receita, ele permite o encontro de créditos tributários em favor da Fazenda Municipal com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública municipal.
A ideia é simples e permite que o município compense, por exemplo, valores pagos a maior pelo sujeito passivo a título de ISS, com valores de IPTU. Embora seja um mecanismo simples e usual, para muitos Municípios pairam controvérsias sobre o mesmo, especialmente sobre como utilizá-lo. Não raro, surge a seguinte indagação: como implementar essa solução?
Primeiro devemos apontar que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) indica que: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.
Devemos notar que deve haver previsão na legislação municipal. A lei deverá indicar os procedimentos a ser observados; quem tem a legitimidade para realiza-lo; se poderá ser realizado de oficio ou mediante autorização expressa do contribuinte, entre outros aspectos.
Devemos ainda destacar que não é permitido compensar créditos cujo objeto esteja sob contestação judicial, conforme indicado no art. 170-A do CTN, cujo teor diz que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Como exemplo de redação legislativa para o procedimento de compensação dos tributos municipais citamos a lei Complementar Nº 66, de 17 de dezembro de 1998, com redação da lei complementa nº 333, de 18 de janeiro de 2011, do município de Joinville – SC.
Em seu artigo 1º a lei indica que o contribuinte que apurar créditos, inclusive decorrentes de decisões judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse mesmo órgão, nos termos do art. 170, do Código Tributário Nacional.
A lei ainda define no artigo 1º, parágrafo único, o conceito de crédito em benefício do contribuinte que é todo valor líquido, certo, e legitimamente exigível em face da Secretaria da Fazenda, inclusive decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado.
O artigo 3º define normas operacionais pela qual o procedimento de compensação deverá ser feito que é mediante solicitação formal do contribuinte, na qual indicará todas as informações necessárias ao ato, principalmente o apontamento dos supostos créditos tributários e os respectivos débitos de mesma natureza com os quais pretende compensar.
Cabe ressaltar que a lei ainda pode prever a compensação de oficio da autoridade administrativa mediante procedimento a ser indicado na lei ou similar a norma processual já existente.
A lei ainda expressa a preocupação social mostrando a prioridade de atendimento aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou aos portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, que comprovem pelos menos umas dessas situações na data do requerimento, prioridade para apreciação de processos de restituição e de compensação de tributos e contribuições municipais, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Em sumo, a compensação pode ser realizada mediante a publicação de uma lei municipal que a define, indica normas procedimentais para sua efetivação e mostra aspectos de prioridade no atendimento dos requerentes.
Por fim, cabe esclarecer que o instituto em comento comporta outras discussões, as quais poderão ser abordadas em futuros post’s.
Autores: Editon Volpi Gomes e Miqueas Liborio de Jesus, Editores do Blog.