BREVE APONTAMENTO SOBRE O LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

por Grupo Editores Blog.

Quando se fala sobre a tributação dos profissionais autônomos pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é inevitável não discutir o local de recolhimento, quando se trata de prestador domiciliado numa cidade e nela recolhe anualmente o tributo sob a forma fixa, mas presta serviços noutras localidades. É recorrente a indagação sobre o recolhimento ou não do imposto noutras cidades.  Trata-se de dúvida que povoa as mentes das Autoridades Fiscais dos Municípios e dos profissionais que trabalham em diversos locais.


Sem a pretensão de exaurir o tema, este breve arrazoado tratará objetivamente das normas que tangem o assunto, sendo importante realçar que a matéria um tanto complexa, visto que envolve normas construídas em décadas diferentes, embora no cerne versem sobre o mesmo imposto.


Inicialmente, os profissionais autônomos em nada se diferenciam das pessoas jurídicas, para efeitos da incidência do ISSQN. Noutras palavras, na qualidade de prestadores de serviços, eles se submetem regularmente a tributação, desde que a profissão por eles exercida esteja prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.


Todavia, por força do §1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968 (considerado vigente por inúmeros precedente jurisprudenciais), a base de cálculo do imposto devido pelos profissionais autônomos ou pelos profissionais liberais não pode ser o preço do serviço. Neste ponto, preconiza o citado dispositivo:


Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.[…].


Significa dizer que o Município pode, quando da definição da base de cálculo do imposto, valer-se de qualquer grandeza econômica, vedada a utilização do preço do serviço para tal fim. Referida disposição visou impedir que a incidência do imposto municipal fosse cumulada com a incidência do Imposto de Renda, visto que a pessoa natural é sempre tributada pela renda auferida. Tal construção é histórica e aqui não cabe maiores digressões.


Superada a questão da incidência, oportuna uma breve incursão no artigo caput do 3º da LCF nº 116/2003, a fim de verificar o local de recolhimento do imposto, observando-se, de imediato, que o Legislador Federal, taxativamente, dispôs que o “serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”. (Grifei),


Sobreleva-se que inexiste distinção entre a personalidade das pessoas prestadoras de serviços: se natural ou jurídica, pois o Legislador empregou expressões genéricas ou abertas para se referir sobre o prestador, não fazendo qualquer alusão entre as espécies de pessoas. Infere-se, disto, que se uma pessoa natural (profissional autônomo) domiciliada numa determinada cidade e lá possuir seu estabelecimento prestador ou domicílio tributário, lá deverá satisfazer suas obrigações tributárias relativas ao ISSQN. Todavia, caso preste serviço noutra cidade e estando ele arrolado nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da execução, lá deverá também se submeter à exação.


Embora o profissional autônomo seja tributado de forma diversa da pessoa jurídica, no que se refere a base de cálculo, quando se tratar de prestação de serviços executada noutra localidade, deve ser observada a regra que dispõe sobre o recolhimento no local da execução, no caso, o artigo 3º da LCF nº 116/2003. Frisa-se, inexiste distinção entre prestador de serviço pessoa natural ou pessoa jurídica. Estando a prestação do serviço elencada entre as hipóteses de recolhimento no local da execução, competente para exigir a satisfação da obrigação tributária é aquele onde ocorrer o fato gerador.


Neste sentido, caso um profissional autônomo cadastrado/domiciliado numa determinada municipalidade, onde recolhe anualmente o imposto sob a forma fixa, prestar serviços em diversas localidades, em cada Cidade deverá se submeter a regular tributação, desde que se trate de hipótese elencada nos incisos I a XXV do artigo 3º da LCF nº 116/2003. Contudo, fica a critério de cada Município dispor sobre o quanto o profissional deverá recolher. Inexistindo norma expressa, não há que se falar em obrigação tributária.


Por fim, não se deve cogitar a bitributação, visto que o recolhimento do imposto sob a forma fixa anual é mera liberalidade do Município, pois a norma geral não dispõe que os profissionais autônomos devam ser tributados anualmente e exclusivamente sob a forma fixa. Somente se proíbe a adoção do preço do serviço como base de cálculo do ISSQN. Assim, cada Município é competente para legislar sobre aquilo que lhe compete, cuja condição está circunscrita no bojo da LCF nº 116/2003, combinada com o sobrevivente artigo 9º do DL nº 406/1968.

Autor: Miqueas Liborio de Jesus, leia mais artigos do autor: https://www.miqueasliborio.com.br/

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