APLICAÇÃO DA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA JOGADA ÀS MOSCAS EM TEMPOS DE EPIDEMIA .

por Grupo Editores Blog.

A moratória é uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preconiza o art. 151, inciso, I, do CTN, que nada mais é que do uma medida utilizada para prorrogar o prazo de pagamento de uma dívida ou obrigação2, embora o Código Tributário Nacional não faça uma conceituação legal nos dispositivos que tratam sobre a matéria. Assim, a lei poderá dispor, por exemplo, que sempre que houver decretação estado de emergência ou de calamidade pública, os prazos para o pagamento dos tributos poderão ser dilatados.

É um tema pouco difundido no direito tributário, mas hoje percebe-se que o instituto poderá ser muito utilizado nesses tempos de COVID19, esclarecendo-se que o termo moratória é o correto para a denominação de qualquer prorrogação de prazo para o pagamento do tributo, sendo essa uma causa de suspensão do crédito tributário, como ocorre com o parcelamento, com o depósito do montante integral, com a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de tutela antecipada e com as reclamações e os recursos apresentados nos processos administrativos fiscais, nos termos do art. 151, do CTN.

Mas cabe salientar que a moratória depende de lei e, nesse sentido, é aconselhável que, todos os entes federados, nesses tempos de corona vírus, editem lei em regime de urgência tratando da moratória, principalmente a geral, lembrando que essa lei deve atentar para os requisitos especificados no art. 153, incisos I, II, III, do CTN e outros pressupostos que se fizerem necessários. 1 Procuradora do Município de Blumenau. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Mediação Conciliação e Arbitragem pela Faculdade Verbo Educacional, do Rio Grande do Sul, membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBDAFT, uma das autoras do projeto e membro da Câmara de transação tributária do município de Blumenau, palestrante em temas jurídicos tributários, autora de obra jurídica sobre o ISS e demais artigos científicos publicados em vários sites e revistas jurídicas especializadas.

Foi membro da Comissão de Juristas da Desburocratização do Senado Federal. Foi professora Universitária da Universidade Regional de Blumenau – FURB e da Faculdade Franciscana – FAE na disciplina de Direito Tributário e membro da Comissão de Tributação da OAB, seccional de Santa Catarina. 2 Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível no seguinte endereço eletrônico < http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=morat%C3%B3ria.> Acesso no dia 28 de março de 2020. Importante lembrar, igualmente, que segundo o caput do art. 154, do Código Tributário Nacional, a moratória alcança somente os créditos definitivamente constituídos, salvo disposição de lei em contrário, senão vejamos: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Essa lei a que se refere o legislador é a da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo ou da União no que concerne a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida em relação aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (art. 152, incisos I e II, do CTN) . No que tange à abrangência dos tributos alcançados pela moratória, já se disse que o art. 154, do CTN faz alusão expressa aos créditos definitivamente constituídos, mas ressalva a possibilidade desse mesmo estatuto legal ampliar o favor para os créditos não constituídos (parcela não vencida do ISS, por exemplo) e para aqueles lançados provisoriamente.

Ou seja, para os créditos que já foram exigidos pelo fisco via lançamento, mas que ainda se encontram em fase de discussão administrativa ou no prazo de pagamento, sempre, evidentemente, com observância dos requisitos previstos no art. 153 e seus incisos, do CTN. Quanto aos créditos constituídos definitivamente, a lei poderá ordenar, por exemplo, que a benesse possa se traduzir na suspensão da cobrança dos juros e da multa do devedor inscrito em dívida ativa pelo período que a autoridade administrativa entender conveniente e quais os tributos alcançados por essa modalidade de suspensão do crédito tributário.

Essa lei do ente tributante, pode autorizar, igualmente, em face da gravidade da situação que, nos casos de calamidade pública e estado de emergência, o Chefe do Executivo possa deliberar sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do tributo por meio de ato normativo menor e unilateral, mas essa autorização deve estar disposta, obrigatoriamente, em lei, porque, do contrário, haverá infringência do princípio da legalidade, lembrando que tanto o art. art.152, inciso I, alínea “a”, bom como o art. 97, inciso VI, ambos do Código Tributário Nacional, assim o exigem. Importante salientar, ademais, que a ausência de lei nesses casos, ofende, principalmente, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. No que concerne ao princípio da indisponibilidade tributária, há confusão em torno de seu conceito.

Lupi3, afirma que a indisponibilidade é uma metáfora jurídica daquelas tanto eficazes como não conclusivas, tratando-se de uma metáfora que deve a sua sorte a sua ambiguidade. No estudo da ciência do direito público e, mais exatamente no direito tributário, existe uma grande dificuldade em se admitir que no âmbito da função impositiva da administração tributária se possa exercitar a autoridade de se dispor do crédito ou de se renunciar de uma parte dele, porque todos os cidadãos contribuem para as despesas públicas, e, dessa forma, não seria sensato e nem justo que os gestores abrissem mão do que recebem para beneficiarem alguns em detrimento de outros, mas esse princípio pode ser relativizado, desde que as benesses fiscais tenham fortes justificativas e que haja lei formal, dispondo sobre a matéria.

Enfim, o que deve ficar claro é que que no direito civil a regra é a disponibilidade e a indisponibilidade é a exceção. No direito tributário, a regra é a indisponibilidade e a disponibilidade é a exceção e, nesse diapasão, normas menores e editadas unilateralmente não podem sobrepor-se à lei, seja nas questões de imposição tributária, seja nas questões de exoneração ou redução tributária, dentre as quais se encontra a prorrogação do pagamento de tributos, não podendo os gestores públicos, mesmo em tempo anormais como a que se está a viver atualmente por conta da pandemia do corona vírus, dispor ao seu bel prazer do crédito tributário, por ato normativo unilateral, devendo sempre obediência à lei.

REFERÊNCIAS: Art. 151, inciso, I, do Código Tributário Nacional Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível no seguinte endereço eletrônico < http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=morat% C3%B3ria.> Acesso no dia 28 de março de 2020.

Art. 153, incisos I, II, III, do Código Tributário Nacional Art. 154 do Código Tributário Nacional 3 “Insolvenza, fallimento e dispozione del credito tributario”, editora Ancona, 2006, p. 457. Indisponibilità e transazione fiscale. Disponível no seguinte endereço eletrônico Acesso em 06 de fevereiro de 2020.

Art. 152, incisos I e II, do Código Tributário Nacional Art.152, inciso I, alínea “a”, do Código Tributário Nacional Art. 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional MARINI. Giuseppe, citando LUPI “Insolvenza, fallimento e dispozione del credito tributario”, editora Ancona, 2006, p. 457. Indisponibilità e transazione fiscale. Disponível no seguinte endereço eletrônico Acesso em 06 de fevereiro de 2020.

Autora: Cleide Regina Furlani Pompermaier.

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