Alguns esclarecimentos sobre a ADPF 554 – Discussão do cabimento de ADPF para discutir a constitucionalidade da fixação do teto único nos estados com Emenda à Constituição Estadual de iniciativa do Poder Legislativo.

por Grupo Editores Blog.

 

A pedido da CONACATE, escrevo este breve artigo que objetiva construir, na visão de Carl Sagan, um todo que seja compreensível a todos, uma vez que a linha de controvérsia jurídica da ADPF 554 e os conceitos e temas constitucionais são complexos, além de que alguns não estão pacificados no meio jurídico, impondo dúvidas até mesmo a operadores experientes do direito.


A ADPF é a única forma jurídica viável e lógica para enfrentar o problema da imputação de vício de iniciativa à EC nº 46/2018.


Quando da decisão do TJSP, que apontou como inconstitucional o teto único, as opções
eram:


1. Uma nova lei com iniciativa do Chefe do Poder Executivo paulista. Esta hipótese não se mostrou factível até o momento;


2. A interposição de Recurso Extraordinário no STF, que ficaria pendente de admissibilidade pelo TJSP, onde apenas a Assembleia Legislativa de São Paulo tem legitimidade, excluindo-se os sindicatos ou associações.

 


3. Como terceira via e após estudo do tema, foi verificado que a Confederação Sindical pode ir ao STF. Logo, a tese que se defende é uma ADPF contra ato judicial em que há divergência na aplicação de comando constitucional relevante, com base na ADPF 216.

 


Logo, a ADPF 554 é o mecanismo jurídico para os servidores atuarem diretamente no tema, apontando que a matéria em outros estados teve julgamento diferente do prolatado pelo TJSP, pedindo que prevaleça a constitucionalidade da EC nº 46/2018.

 


Com isso, a ADPF 554 enfrenta tema mais amplo que o Recurso Extraordinário da Assembleia Legislativa de São Paulo, que é a uniformização do tema dentro da federação.

 


Agora, que fique claro: a decisão do STF em julgamentos similares foi por maioria apertada de 6 (seis) votos a 5 (cinco) tanto a favor ou contra da admissibilidade da ADPF, quanto ao mérito de matéria de teto remuneratório.

 

 

Da liminar


Até o momento, a liminar não foi apreciada pelo ministro relator. Deve ser indicado que é possível a análise a qualquer momento, conforme já ocorrido em outros casos.

 


Do rito abreviado

 


A admissibilidade do rito abreviado dado pelo relator da ADPF 554 aponta que o tema tem relevância constitucional.

 

Dos pareceres

 


Os pareceres, como era de se esperar, militam na maioria no sentido de que não cabe a ADPF.

 


Tal fato, não gera nenhuma euforia se fosse favorável ou apreensão se fosse contra, uma vez que o tema é julgado pelo STF e, repito, em outros casos, por maioria apertada.

 


Da pauta

 


É de se esperar que em maio o processo esteja com os pareceres exarados e apto, em tese, para ser pautado.

 


A pauta do STF é um ato complexo.

 


Depende da vontade do relator e do presidente do tribunal e cabe aos advogados atuarem para que isso ocorra o mais rápido possível.

 


Vale lembrar que o STF tem milhares de casos relevantes, mas confiamos que a repercussão no pacto federativo atraia prioridade ao caso.

 


Da estratégia no julgamento

 


A estratégia no julgamento é ampliar o debate jurídico com pareceres e manifestações de juristas que confirmem a tese na qual o CONACATE entende como a única viável de expor o ponto de vista dos servidores.

 

Das expectativas


Pela forma como outras entidades já aderiram como “amicus curiae”  e pela relevância constitucional esperamos a vitória que, sem dúvidas, será apertada, mas lembramos que lutamos o bom combate que aos fracos abate e aos fortes enaltece e é nessa linha das palavras de Gonçalves Dias que indicamos aos auditores que o trabalho é difícil, mas não impossível e, no fundo, todos sabemos: temos um bom direito e precisamos de união em torno da esperança e do trabalho.

 

Autor:  Cláudio Farág: Advogado – farag@farag.com.br .

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1 comentário

Wulf Galkowicz 7 de maio de 2019 - 09:21

Nas circunstâncias atuais, estratégia acertada. Muito bom. Parabéns

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