REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SER POR ATO DISCRICIONÁRIO.

por Grupo Editores Blog.

Superior Tribunal de Justiça:

(…)

IV – A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. V – Caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92. A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa.

 

AREsp 1342583 / MS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 23/05/2019

 

Comentário do Consultor: Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra ato do Secretário Municipal de Finanças e do Assessor Jurídico do Município, a favor de determinada empresa, contribuinte do ISS. Os servidores estão encrencados. Todo mundo sabe que não pode, mas, às vezes, alguém esquece. 

 

Fonte: Roberto Tauil, Editor Blog do AFTM.

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