A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou em segundo turno, no dia 05 de junho de 2018, a Proposta de Emenda Constitucional n° 05/2016, que fixa como limite único de remuneração de todos os servidores públicos estaduais,no âmbito do território do Estado de São Paulo, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A vitória definitiva aconteceu um pouco mais de um mês após a aprovação em primeiro turno da dita PEC, no dia 24 de abril.
Segundo Hélio Freire, presidente do Sindaf, ” o valor real da conquista está na segurança jurídica que a nova referência remuneratória nos possibilita, isso permitira que o fisco trabalhe com autonômia garantindo as conquistas dos servidores mais experientes da estrutura pública municipal e estadual.”
Texto da Pec05.
PROPOSTA DE EMENDA Nº 5, DE 2016, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:
“XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;” (NR)
Artigo 2º – Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I – 71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;
II – 80,0% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
III – 90,0% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
IV – 100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.
Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa disciplinar o limite remuneratório único, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme competência outorgada no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, aperfeiçoando a redação da já proposta PEC 3/2016, desta Casa, na medida em que reduz o impacto de sua aplicação, com o novo escalonamento previsto em seu artigo 2º. Nesse sentido, cabem os argumentos já expostos na referida PEC, como seguem.
Há atualmente 18 (dezoito) Estados da Federação que já editaram emenda constitucional visando fixar, em seu âmbito, limite remuneratório único.
Com efeito, a Constituição Federal delega aos Estados, mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais e ao Distrito Federal, mediante emenda a sua Lei Orgânica, a instituição de um limite remuneratório único, só não aplicável aos Deputados Estaduais e aos Vereadores dos Municípios do respectivo Estado (§12 do artigo 37 da CF).
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual agora apresentada vem fixar, como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito deste Estado e de seus Municípios, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Emendas a diversas Constituições Estaduais foram promulgadas. Com esse teor, para garantir aos Estados e respectivos Municípios a manutenção em seus quadros de servidores tais como médicos, professores, universitários, agentes da auditoria-fiscal tributária, oficiais da polícia militar ou delegados de polícia. Ressalte-se que a manutenção de profissionais na esfera municipal só foi possível porque foi aplicado também ao Município o teto constitucional único do Estado, conforme previsão do §12 do artigo 37 da CF/88. Entende-se que, uma vez feita a opção mediante emenda à Constituição Estadual, o limite único seria aplicável tanto à esfera estadual como a municipal, uma vez que a norma constitucional excepciona expressamente do referido limite único apenas os subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
Por sua vez, a disposição constitucional transitória prevista no artigo 2º desta proposta busca escalonar o limite remuneratório para amenizar o impacto da medida ao longo de 24 (vinte e quatro) meses e, em seu parágrafo único, vem respeitar a determinação da Constituição Federal prevista na parte final do inciso XI de seu artigo 37, referente à remuneração dos agentes ali referidos.
Por todo o exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2/12/2016.
a) Campos Machado a) Enio Tatto a) Edmir Chedid a) Maria Lúcia Amary a) Antonio Salim Curiati a) Afonso Lobato a) Ana do Carmo a) Chico Sardelli a) Estevam Galvão a) Jorge Caruso a) Carlos Cezar a) Coronel Camilo a) Fernando Cury a) Leci Brandão a) Milton Vieira a) Carlos Giannazi a) Delegado Olim a) Luiz Carlos Gondim a) Gileno Gomes a) Clélia Gomes a) André do Prado a) Paulo Correa Jr a) Ramalho da Construção a) Itamar Borges a) Léo Oliveira a) Rodrigo Moraes a) Coronel Telhada a) Roberto Morais a) Ed Thomas a) Roberto Massafera a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor a) Gilmaci Santos a) Aldo Demarchi a) Wellington Moura a) Celso Nascimento a) Beth Sahão a) Luiz Fernando a) Roque Barbiere a) Vaz de Lima a) Orlando Bolçone a) Célia Leão (apoiamento) a) Analice Fernandes (apoiamento).
Fonte: Editores do Blog.