SÉRIE: ABERTURA DE PRECEDENTE PARA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO.

por Grupo Editores Blog.

 

Já é de conhecimento de muitos profissionais da área do direito em nosso país que o STF em 2016 deu legitimidade constitucional à lei 105/2001. Ao julgar os ADIs 2.386, 2.390, 2.397, 2.859 e também do RE 601.314, em decisão que não foi unânime, o STF decidiu que se as instituições financeiras entregarem todos os dados sobre a movimentação financeira de um determinado contribuinte para o fisco realizar procedimento administrativo fiscal sem qualquer decisão  da justiça, para fins de apuração de possíveis irregularidades e sonegações, não há quebra de sigilo, mas sim uma transferência deste das mãos das instituições (sigilo bancário) para o fisco (sigilo fiscal), uma vez que o fisco deve garantir que esses dados sejam utilizados apenas para apuração de irregularidades fiscais e deve manter o sigilo como dados de sigilo fiscal.

 

Com base em alguns precedentes, o STF deu um passo na direção de compromissos mundiais assumidos pelo Brasil há mais de 20 anos junto a órgãos internacionais que atuam no combate à corrupção e lavagem de dinheiro.

 

Importante ressaltar para o nosso foco neste artigo que na ADI 2390 o Ministro Relator Dias Tofolli destacou ao fim da ementa:

 

Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. (ADI 2859, Relator (a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

 

O Brasil vem criando dispositivos em sua legislação e mantendo esforços para melhorar os procedimentos internos de segurança e legislação a fim de acompanhar as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e por isso afrouxou as rédeas de muitos dispositivos legais que até o começo desta década não eram passíveis de discussão, como o sigilo previsto no artigo 5º incisos X e XII da Constituição Federal.

 

As previsões legais das leis 104 e 105 de 2001 e a aprovação da Lei de Acesso à Informação em 2011, junto com as decisões efetuadas sobre estes temas pelo STF nos últimos 2 anos deixam claro esses novos rumos que o nosso país segue.

 

Vejo que na verdade o objetivo do legislador com as leis 104 e 105 foi justamente atender demandas internacionais do GAFI quanto ao combate ao terrorismo e lavagem de dinheiro. Porém, diretamente criou este novo modelo de acesso aos dados pelo fisco, o qual ainda é pouco explorado e deve sim ser utilizado de forma correta pelos municípios.

 

Ao juntar as peças, podemos ver as novas possibilidades mais palpáveis para o fisco municipal garantir o acesso à informação sigilosa via transferência de dados das instituições financeiras. Como o voto do Ministro Toffoli deixou claro, os municípios apenas carecem de regulamentação da matéria na esfera municipal assim como o governo federal regulamentou no decreto 3.724/2001.

 

Sendo assim, o fisco poderia solicitar diretamente às instituições financeiras as informações de movimentação de cada contribuinte que tenha procedimento fiscal em trâmite. Aí surgem algumas dúvidas:

  1. Como tratar essas informações?
  2. Com quais dados devemos cruzar as informações recebidas?
  3. Como organizá-las?
  4. Como garantir que o sigilo se mantenha enquanto tais informações estiverem nas mãos do auditor?
  5. De que forma devemos armazenar e como serão recebidos os dados?
  6. O auditor pode realmente lavrar o auto e enviar para execução fiscal as informações recebidas pela transferência do sigilo?

 

Tenho certeza que muitos dos que acompanharam este tema tem dúvidas como essas e inclusive algumas ideias de como proceder em cada uma dessas dúvidas.

 

Essas são respostas que responderemos nas próximas postagens. Portanto, fique atento às novidades do blog e assine nossa newsletter para receber as informações sobre o novo conteúdo.

 

Se você tem sugestões ou ideias sobre o tema, fique à vontade para entrar em contato conosco. Sua opinião ou dúvida será respondida no devido tempo ou nos próximos artigos.

 

AUTOR: THIAGO OLIVEIRA FORMADO EM TECNOLOGIA E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAMBÉM É ANALISTA DE NEGÓCIOS PELA EMPRESA SMARAPD INFORMÁTICA, ONDE ATUA EM PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE PREFEITURAS. MAIS SOBRE O AUTOR EM: https://www.linkedin.com/in/thiagoafoliveira/

 

Links utilizados:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI2390.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3724.htm

http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/aval-judicial-fisco-nao-usar-dados-contribuinte-acao

http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/19/stf-precisa-definir-entendimento-sobre-quebra-do-sigilo-fiscal-para-fins-penais/

https://rosanesad.jusbrasil.com.br/artigos/375625209/a-protecao-do-sigilo-bancario-e-a-decisao-do-stf-que-garantiu-ao-fisco-o-acesso-a-dados-bancarios-dos-contribuintes-sem-necessidade-de-autorizacao-judicial

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