A QUESTÃO DA DIFERENÇA A MAIOR NÃO RECOLHIDA NO SIMPLES NACIONAL.

por Grupo Editores Blog.

 

Consulta: Um levantamento fiscal apurou uma diferença a maior de ISSQN, em uma empresa enquadrada no Simples Nacional. O recolhimento desta diferença pode ser feita em uma guia própria do Município ou somente em guia do Simples Nacional (DAS)?

 

Resposta:  A diferença apurada se refere à receita declarada pelo contribuinte no PGDAS-D (e não recolhida), ou é uma omissão de receita não declarada.? Respostas às duas hipóteses:

 

a) Caso seja receita declarada e não recolhida, o Fisco Municipal deverá notificar o contribuinte para que efetue o recolhimento dessa diferença no próprio PGDAS-D, pois, neste caso, trata-se de confissão de dívida não recolhida.

 

b) Caso seja omissão de receita não declarada, o Fisco Municipal poderá cobrar por meio de guia própria, conforme art. 129 da Resolução CGSN nº 94/2011:

 

“Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º). (g.n)

 

I – para fatos geradores ocorridos:

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2018;

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2018;

II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2018, nas seguintes situações:

a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

b) ações fiscais relativas ao SIMEI;

c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71;
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83.”

 

Consulta: No caso, qual a alíquota aplicada, do Simples ou a da lei do Município?

 

Resposta: A alíquota aplicada deve ser a do Simples Nacional, de acordo com a faixa de faturamento, bem como a aplicação das penalidades.

 

Consulta: Se a diferença não for paga, poderia ser inscrita na Dívida Ativa Municipal, mesmo sem o convênio com a União?

 

Resposta: Se for diferença não declarada no PGDAS-D nós entendemos que, mesmo sem convênio, o Município pode, sim, inscrever na Divida Ativa Municipal.

 

Autor: José Carlos Amaro

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1 comentário

JORCIANO SÁ 17 de maio de 2018 - 17:03

Ótima matéria! parabéns ao blog. Contribuindo muito para o Fisco Municipal.

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