Consulta: Um levantamento fiscal apurou uma diferença a maior de ISSQN, em uma empresa enquadrada no Simples Nacional. O recolhimento desta diferença pode ser feita em uma guia própria do Município ou somente em guia do Simples Nacional (DAS)?
Resposta: A diferença apurada se refere à receita declarada pelo contribuinte no PGDAS-D (e não recolhida), ou é uma omissão de receita não declarada.? Respostas às duas hipóteses:
a) Caso seja receita declarada e não recolhida, o Fisco Municipal deverá notificar o contribuinte para que efetue o recolhimento dessa diferença no próprio PGDAS-D, pois, neste caso, trata-se de confissão de dívida não recolhida.
b) Caso seja omissão de receita não declarada, o Fisco Municipal poderá cobrar por meio de guia própria, conforme art. 129 da Resolução CGSN nº 94/2011:
“Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º). (g.n)
I – para fatos geradores ocorridos:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2018;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2018;
II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2018, nas seguintes situações:
a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
b) ações fiscais relativas ao SIMEI;
c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71;
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83.”
Consulta: No caso, qual a alíquota aplicada, do Simples ou a da lei do Município?
Resposta: A alíquota aplicada deve ser a do Simples Nacional, de acordo com a faixa de faturamento, bem como a aplicação das penalidades.
Consulta: Se a diferença não for paga, poderia ser inscrita na Dívida Ativa Municipal, mesmo sem o convênio com a União?
Resposta: Se for diferença não declarada no PGDAS-D nós entendemos que, mesmo sem convênio, o Município pode, sim, inscrever na Divida Ativa Municipal.
Autor: José Carlos Amaro
1 comentário
Ótima matéria! parabéns ao blog. Contribuindo muito para o Fisco Municipal.