Princípio da eficiência na área municipal

por Grupo Editores Blog.

 

Considerando que a definição de administração pública pode ser entendida como o agrupamento de instituições (órgãos e agentes) que executam a chamada função pública em benefício dos interesses da coletividade, o seu principal objetivo é atender continuamente o interesse público.

 

Nesse sentido, toda e qualquer ação deliberada no exercício da função administrativa deve levar em conta as necessidades cidadãs, já que o interesse público sempre deve prevalecer ao interesse privado.

 

A função administrativa exercida pelo Estado está subordinada ao regime jurídico do Direito Público ou do regime jurídico-administrativo.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, trata explicitamente dos princípios fundamentais que devem nortear a administração estatal. A finalidade desse artigo constitucional é analisar a atuação de cada um desses princípios da Administração Pública, que constituem a base regular de auxílio na construção de leis e jurisprudência.

 

Dentre esses princípios estão o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem ser obedecidos pela administração pública direta e indireta de qualquer ente federativo, seja ele da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

O devido cumprimento de todos eles é de fundamental importância, já que representam a conduta do Estado na forma e no exercício da atividade administrativa, integrando o modo de agir da Administração Pública. 

 

Dentre os princípios que regem a administração pública, o da eficiência é um dos que não são muito destacados nos dias atuais.

 

Levando-se em conta que eficiência está relacionada ao poder, eficácia e atuação com produtividade, no contexto da gestão pública o princípio da eficiência é de fundamental importância, visto que é dever do serviço público atender à coletividade de maneira apropriada.

 

De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência é mais do que desejável, embora ele seja fluído sob o ponto de vista jurídico e de difícil controle ao discernimento do Direito.

 

Mesmo assim, segundo ele, a eficiência deve ser concebida na intimidade do princípio da legalidade, na medida em que se constitui como um dever administrativo por excelência e parte do princípio mais amplo, o da boa administração.

 

Já para o Mestre e Doutor em Direito Administrativo, Alexandre Mazza, a concepção do princípio da eficiência se fundamenta na fiscalização de resultados no desempenho estatal.

 

Segundo ele, por meio de um sistema de administração pública gerencial, a atuação da administração se realiza de forma mais qualificada, competente e eficaz, sempre em benefício da coletividade. 

 

Instituído a partir da proclamação de Emenda Constitucional à Reforma Administrativa, em 1998, o princípio da eficiência é o mais recente dos preceitos constitucionais da Administração Pública nacional.

 

Por eficiência na administração pública se entende que um gestor público seja capaz de gerenciar o interesse público com efetividade, transparência e moralidade, almejando sempre respeitar os propósitos determinados com economicidade.

 

Na avaliação da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência pode se apresentar sob duas perspectivas. Ele tanto pode ser aplicado no que se refere à condução administrativa do agente público, sob o qual se deposita a confiança de que desempenhe satisfatoriamente as suas funções e atribuições, no sentido de alcançar os melhores resultados, como pode fazer alusão ao modo racional de organização, estruturação e disciplina da administração pública, para que ela alcance os resultados desejados na prestação do serviço público.

 

Ela reforça que a eficiência é um princípio que deve se somar aos outros impostos à administração, não devendo se sobressair em relação a nenhum dos demais, sobretudo ao princípio da legalidade. Se isso acontecer, segundo a autora, a segurança jurídica e o próprio Estado de direito estarão sob sérias ameaças.

 

Já no entendimento do jurista Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência deve se impor a qualquer agente público no que confere a executar as atribuições a ele encarregadas com presteza, perfeição e rendimento profissional.

 

Ele complementa que trata-se do mais moderno princípio da atividade administrativa, já que o dever da eficiência está diretamente ligado ao dever da boa administração. 

 

O autor Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga exemplifica a aplicação do conceito de eficiência realizando uma análise hipotética sobre a construção de um hospital público em dois distritos distintos de um mesmo município.

 

Considerando que o gestor público do município, o prefeito, contou com o auxílio de dois gestores públicos distritais, cada um de um distrito diferente, e que os custos dos insumos eram os mesmos, o resultado final foi a construção de um hospital com custos projetados diferentes para cada distrito.

 

Enquanto no distrito A o custo de funcionamento do hospital custaria R$ 300 mil, no distrito B esse custo cairia para R$ 280 mil, provando, segundo a teoria do autor, uma maior eficiência do gestor público do distrito B no controle do orçamento público.

 

Nesse caso, a avaliação da eficiência da administração pública se mediria pela redução do custo de um equipamento público.

 

Para o professor Emerson Gabardo, o princípio da eficiência administrativa guarda semelhanças com a moral administrativa, no sentido em que o ponto principal intrínseco desse princípio é a relação estabelecida com a atuação discricionária do administrador público.

 

Ele salienta ainda que, por ser um princípio ainda muito envolto no campo da abstração, se faz imprescindível concretizá-lo por meio de instrumentos institucionais e dos controles administrativos e judiciais, sendo fundamental reforçar os chamados controles externos e internos, além da necessidade de contar com a participação popular na fiscalização.

 

Por controle externo da administração pública, o autor Guilherme de Abreu Silva enfatiza tratar-se do controle parlamentar direto, do controle pelo tribunal de contas e pelo controle jurisdicional. Segundo ele, seriam esses os órgãos externos de fiscalização dos atos da administração pública, bem como do seu funcionamento. Os controles internos seriam aqueles conduzidos pelos próprios entes que realizaram os atos.

 

De qualquer forma, tanto os controles externos quanto os internos são indispensáveis para assegurar uma maior eficiência dos atos públicos, garantindo que eles cumpram com os preceitos constitucionais estabelecidos. 

 

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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