A emenda constitucional 132 de 20/12/23, criou as diretrizes para a reforma tributária dos impostos sobre o consumo, cuja regulamentação dependerá das leis complementares a serem criadas, e posteriormente de resoluções do Senado Federal.
Prevê a extinção dos atuais ICMS e ISS, sendo substituídos por único imposto, o IBS – Imposto sobre bens e serviços, com alíquota única em todo território nacional.
Haverá uma alíquota de referência a ser fixada pelo Senado. Esta alíquota será o patamar mínimo, onde nenhum ente federativo poderá fixar sua alíquota inferior a este. Sendo esta a alíquota mínima nacional.
Estados e municípios poderão criar alíquotas diferentes, podendo assim cada estado e município poderá ter sua própria alíquota no IBS. Desde que estas alíquotas não sejam inferiores a alíquota nacional.
O texto da emenda constitucional 132/23, estabelece que qualquer impacto na arrecadação deverá ser compensado pela elevação ou redução da alíquota de referência, para preservar a arrecadação.
Já para a carga tributária o texto não estabelece alíquota ou percentual limite, apenas estabelece alíquota mínima a ser cobrada.
Em termos de devolução de recursos ou “cashback”, o texto da RT determina que o fornecimento de energia elétrica e gás de cozinha ao consumidor de baixa renda, lei complementar permitirá conceder o desconto no momento da cobrança. As demais hipóteses de “cashback” caberão a lei complementar definir.
Serão mudanças profundas para Estados e municípios, pois todos os 27 Estados e 5.600 municípios terão sua arrecadação gerenciada e distribuída por um comitê gestor a ser criado. O gerenciamento da arrecadação deixará de ser realizado por Estados e municípios e sim pelo comitê gestor.
O texto da EC 132/23 prevê o conjunto de competências administrativas de Estados e municípios, por meio de representantes no comitê gestor, com um representante de cada Estado, e outros 27 representantes, eleitos com base em critérios a serem definidos.
O texto define ainda que este comitê gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo, e funcionará como entidade pública com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Ainda não se tem definição em relação as estruturas de fiscalização, administração e julgamento do contencioso administrativo, vez que atualmente Estados e municípios já dispõe de estrutura própria para tal, a qual irá perder a sua função para o comitê gestor.
Em suma, sabe-se que existirá uma alíquota única mínima, não se sabe ainda qual será está alíquota. A arrecadação do ICMS dos 27 Estados e dos 5.600 municípios será unificada e centralizada em um comitê gestor nacional, que a princípio irá gerir os conflitos e propiciar a distribuição.
Durante o período de transição que irá de 2029 a 2033 vamos conviver com dois sistemas, o atual hoje existente, e o novo a ser criado, há também a previsão de que até 2077 o imposto deixa de ser cobrado no Estado de origem e passa a ser cobrado no Estado de destino.
Como vimos, foram aprovadas as definições básicas e promovidas alterações na Constituição Federal para estabelecer as diretrizes principais. A partir de agora as leis complementares passarão a normatizar o assunto.
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