O descaso dos Executivos Municipais com suas Administrações Tributárias e seus Servidores da área.

por Grupo Editores Blog.

 

Muito se sabe que a vida acontece muito mais nos Municípios e menos nos Estados ou na União. Em virtude disso, e com razão, os Municípios cobram uma melhor distribuição dos recursos oriundos das receitas tributárias. É o que tanto se briga com o chamado Pacto Federativo.

 

No momento atual, a maior parte dos recursos arrecadados fica com a União, e a menor parte fica com os mais de 5.500 Municípios do País.

 

Isso faz com que seja frequente a visita dos Prefeitos nas capitais estaduais e na capital federal solicitando recursos e fazendo uma verdadeira peregrinação denominada por muitos de “passando o pires”, sendo este um vai e vem rotineiro no dia a dia dos Municípios.

 

Essa agonia financeira pode ser amenizada não só pelo remodelamento do pacto federativo, mas também, através de uma melhor estruturação da Administração Tributária local. Essa estruturação passa desde estruturas físicas, autonomias, pessoal e remuneração adequada ao alto nível de complexidade e responsabilidade que a função exige.

 

Mas por que será que essa estruturação não acontece?

 

Bom, não vou generalizar, mas para a grande maioria dos Executivos Municipais (e grande maioria mesmo) é muito mais cômodo “passar o pires” do que pensar em uma Administração Tributária Municipal eficiente e atuante para melhorar a arrecadação dos tributos de competência municipal (IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS).

 

Melhorar a estrutura das Administrações Tributárias Municipais causa grande medo nos Chefes de Executivos Municipais, pois, com a pasta atuante, haverá “contribuintes” eleitores reclamando. E infelizmente, mais uma vez, a grande maioria pensa somente se vai conseguir reeleger-se ou eleger algum “amigo” político.

 

A solução para boa parte dos problemas financeiros dos Municípios está dentro de casa, porém, muitos optam por se fazerem de cegos para preservar o único capital que realmente os interessa, o capital político.

 

O país possui milhares de municípios em que a receita própria, aquela arrecadada diretamente pelo município (IPTU, ISSQN, ITBI, …), representa menos de 5%, ou seja, 95% das receitas vem de transferências como o FPM, ICMS, IPI, CIDE, IPVA e outras).

 

Esse baixo percentual deixa o Município completamente dependente das transferências constitucionais e dos “passa pires” para sobreviver. Quando a arrecadação da União com o imposto de renda ou do Estado com o ICMS passa por alguma “dor de barriga”, o Município acaba passando por graves problemas financeiros, já que essas duas transferências são as principais fontes de receitas desse tipo de Município.

 

E pasmem, têm Municípios onde a receita própria representa menos de 3% do total. O Município que, independentemente do tamanho, tiver participação de receita própria inferior a 8% está no mínimo negligenciado a sua Administração Tributária.

 

E como se negligencia a Administração Tributária?

 

São inúmeras as situações, mas vou citar aqui as principais que, se resolvidas, ajudarão e muito no aumento da arrecadação própria. Falo isso por conhecer vários municípios e também por experiência própria. Há muitos municípios com oportunidades de dobrarem as suas receitas próprias e alguns até de triplicá-las.

 

Vamos as principais negligências dos Municípios em relação às suas Administrações Tributárias:

 

  • FALTA DE SERVIDOR – por incrível que pareça, existem municípios onde não há servidor na área, ou o servidor não é concursado e está lá para atender desejos políticos do gestor municipal.

 

  • ACUMULO DE FUNÇÕES – existem municípios que o cargo de Auditor/Fiscal de Tributos está acumulado com outras funções como as de Posturas, de Obras, de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária. São matérias desconexas e que não faz sentido nenhum estarem no mesmo cargo.

 

  • REMUNERAÇÃO – Aqui fatalmente um dos itens que mais pesa. Se o Município fosse uma empresa privada, seria como negligenciar a sua força de vendas pagando salário totalmente incompatível e ainda sem “comissão”. Ou seja, “vendendo” ou não o “salário” é o mesmo.

 

  • REVISÃO DA LEGISLAÇÃO – As legislações têm muitos “furos” e o mais gritante é em relação as Plantas Genéricas de Valores do IPTU que possuem valores insignificantes com a realidade dos valores dos imóveis.

 

Os Executivos Municipais, em sua grande maioria que ainda não respeitam, poderiam passar a respeitar pelo menos o que diz a Constituição Federal de 1988 a qual nos ensina que a Administração Tributária e seus servidores terão precedência sobre os demais e que recursos de impostos podem ser destinados para a área.

Veja abaixo os comandos constitucionais que corroboram com o explanado acima.

Art. 37 …

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

 

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

Fica a pergunta: Por que não cumprir a Constituição Federal?

 

Autor: Rafael Gonçalves, Fiscal de Tributos  de Caxambu do Sul – SC.

Você também pode se interessar por:

Deixar um Comentário