Uma comissão especial da Camara dos Deputados começou a votar, nesta quarta-feira (7), o projeto do novo Código Comercial.
A Câmara dos Deputados vai votar a proposta do novo Código Comercial depois de muita discussão e polêmica. Foram cinco anos de debates. O projeto traz 785 artigos.
Hoje, a maior parte das relações entre as empresas é regulada pelo Código Civil, de 2002. Os autores do novo Código Comercial defendem que o projeto vai organizar a leis empresariais. Isso deve reduzir a burocracia e modernizar a legislação, segundo eles.
Outro objetivo é dar mais segurança jurídica nas decisões de investimento das companhias. É o que diz o professor Fábio Ulhoa, que participou da criação da proposta do novo Código Comercial. O projeto promete trazer mais estabilidade de regras nos contratos comerciais, diz ele.
“Talvez o mais importante de todos é o aumento da segurança jurídica. O projeto do Código Comercial prevê regras que vão dar mais força para os contratos entre os empresários. Os contratos entre os empresários não poderão ser tão facilmente revistos, tão modificados pelo juiz, isso vai trazer a segurança jurídica que o nosso ambiente de negócios necessita”, diz o professor.
Os artigos 73 a 79 cuidam da proteção da empresa e objetivam evitar o que seria identificado como abusos da fiscalização.
Vejam os artigos que atingem todo o espectro da fiscalização com suas restrições e ameaças abrangentes, e não apenas uma temática (ainda que importante), como é o caso da terceirização. Os artigos: Capítulo
II – Da proteção da empresa
Art. 73. A proteção da empresa contra abusos e interferências prejudiciais ao seu
regular funcionamento, na forma deste Capítulo, é legalmente garantida em benefício de
toda a comunidade.
Art. 74. Presume-se que a empresa cumpre sua função social e que o empresário
obedece, integralmente e de boa-fé, toda a legislação aplicável à sua atividade empresarial.
Art. 75. A fiscalização, realizada em caráter periódico ou específico, deve sempre
ser feita pelas autoridades competentes de modo a não ocasionar nenhuma interferência
prejudicial ao regular funcionamento da empresa.
Art. 76. Sempre que houver mais de uma maneira de planejar e efetivar a
fiscalização de uma empresa, a autoridade competente deve optar pela menos gravosa ao
regular funcionamento da fiscalizada.
Art. 77. Sempre que determinada autoridade estiver realizando fiscalização
presencial em um estabelecimento empresarial, nenhuma outra autoridade de competência
diversa pode realizar fiscalização simultânea no mesmo local, salvo se autorizada por juiz
competente.
Art. 78. A fiscalização presencial deve ser comunicada à empresa, pela autoridade
administrativa, por intermédio de seu órgão fiscalizador, com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos em que o aviso antecipado puder comprometer ou
prejudicar a eficiência da ação fiscalizadora, o juiz competente, mediante provocação do
respectivo órgão fiscalizador, poderá dispensar-lhe da comunicação prevista no caput deste
artigo.
Art. 79. Em caso de inobservância das normas estabelecidas neste Capítulo, bem
como diante da má-fé ou abuso, a autoridade administrativa fica sujeita às sanções próprias
do respectivo estatuto funcional e às sanções previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965, na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e no Capítulo I do Título XI do Código Penal
Brasileiro, Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
Fonte: Bom dia Brasil – acesse aqui e confira: