O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é constitucional a cobrança do ISS de notários e registradores do município do Rio de Janeiro. Além disso, o ministro afirmou que a base de cálculo, segundo o princípio da capacidade contributiva, deve ser compatível com o volume de cada serviço. Ou seja, quanto mais serviço o cartório prestar, maior o valor do imposto devido.
“A Corte já firmou entendimento no sentido de que esses dispositivos foram recepcionados pela Constituição Federal e que a tributação diferenciada, aplicável somente a determinadas sociedades prestadoras de serviços profissionais, se presta a concretizar não só o princípio da isonomia, mas também o da capacidade contributiva”, afirmou o ministro.
Para Toffoli são constitucionais os decretos 31.879/10 e 31.935/10 do Rio de Janeiro que tratam de tributação, por meio do ISS, dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Isso porque, segundo o ministro, os decretos apenas apontam quem está sujeito à cobrança do ISS, já que a incidência do imposto para a categoria está prevista na Lei Complementar 116 de 2003.
O caso chegou ao STF com o recurso do município do Rio de Janeiro.
O caso
A Sindicado dos Notários e Registradores da mesma unidade federada (Sinoreg/RJ) e da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ) apresentaram Representação de Inconstitucionalidade ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a Lei do Município do Rio de Janeiro e os decretos que declararam excluídos da base de cálculo do imposto os valores que não eram percebidos ou mantidos nos cofres dos notários e registradores cariocas.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu que a lei era inconstitucional por omissão, já que, ao não prever o tratamento diferenciado dos cartórios pela capacidade econômica de cada uma das especialidades e tipos de serviços extrajudiciais, não respeitava o princípio da capacidade contributiva.
O tema já tinha sido discutido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.094, quando os ministros decidiram pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços registrários e notariais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.328.384, declarou a possibilidade de cobrar o tributo de acordo com o volume de cada serviço.
Inicialmente no Supremo Toffoli não conheceu do Recurso Extraordinário, pois as peças processuais não tinham sido assinadas pelo Prefeito Municipal, o que impede o conhecimento do recurso.
“Ocorre que, no caso dos autos, o recurso extraordinário e o agravo foram interpostos pelo Município do Rio de Janeiro, e não pelo seu Prefeito Municipal, não havendo sequer ele subscrito as petições juntamente com os procuradores municipais”, diz trecho da decisão do ministro.
O Prefeito do Rio, Marcello Crivella, e o atual Procurador Geral do Município, Antonio Carlos de Sá, subscreveram então todas as peças em ratificação, subscrita também pela Procuradora Municipal Fernanda Taboada.
Após nova petição, Toffoli julgou procedente o recurso e reconheceu a constitucionalidade da legislação do município do Rio de Janeiro.
“Exerço o juízo de retratação, haja vista a existência de ratificação pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro – que tem legitimidade para interpor os aludidos recursos – dos atos praticados”, afirmou o ministro antes de decidir sobre o mérito do processo.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou no caso como amicus curiae.
Fonte: Blog do Jota.