Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

por Grupo Editores Blog.

A Lei Federal n. 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MRO, veio com a o propósito de estabelecer regras às parcerias celebradas entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor, em especial as OSC – (Organizações da Sociedade Civil), assim entendidas aquelas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, às quais é vedada distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Tais entidades devem aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, tudo aquilo que auferirem ou cumular.

A lei do terceiro setor trata todo o processo de celebração, execução e prestação de contas das parcerias que disciplina. Deve-se atentar para o fato de que a lei não se aplica aos contratos de gestão celebrados com OS. Ela substituiu a figura dos convênios por dois novos modelos de ajuste: os termos de colaboração e os termos de fomento.

Dentre os avanços da Lei n. 13.019/14 foi ter retirado os convênios do mundo dos atos normativos infralegais e sua elevação à legislativa (por intermédio de lei), rebatizado-os de termos de colaboração e termos de fomento e de modo expresso, positivou cinco possíveis parcerias que podem ser celebradas com o terceiro setor:

  • Convênios – que passam a ser utilizados exclusivamente para parcerias que tenham como objeto a participação privada nos serviços públicos de saúde, seguindo a disciplina da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 6.170/07;
  • Termos de parceria – para o desenvolvimento das atividades previstas pela Lei n. 9.790/99;
  •  Contratos de gestão – para prestação dos serviços previstos na Lei n. 9.637/98;
  •  Termos de fomento e termos de colaboração – para a consecução de finalidades de interesse público, com repasse de recursos financeiros, nos termos da Lei n. 13.019/14;
  • Acordos de cooperação – para a consecução de finalidades de interesse público, sem repasse de recursos financeiros, nos termos da Lei n. 13.019/14.

A definição clara e objetiva das possíveis parcerias é importante para o amadurecimento processo de relacionamento do Poder Público com o terceiro setor no Brasil. Assim como os contratos de concessão comum, de permissão, de concessão administrativa e de concessão patrocinada, as diversas modalidades de parcerias com o terceiro setor possuem determinadas características comuns, mas são dotadas de disciplina jurídica específica.

As prescrições normativas da Lei n. 13.019/14 preenchem lacunas, as quais têm gerado infindáveis discussões perante os órgãos de controle e fiscalização, com especial destaque ao procedimento de manifestação de interesse social – PMIS (art. 18), a possibilidade de dispensa de chamamento público para renovação do ajuste nos casos de sucesso na parceria pelo período mínimo de seis anos (art. 30, V), e a possibilidade de pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, sem limite proporcional ao valor total do projeto (art. 46, III). Essas determinações, pode analogia, poderão ser aplicadas a outras modalidades de parceria com disciplina própria, mas não exaustiva.

Outro destaque que merece ser feito tange os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução (nem mesmo os encargos previdenciários das OSC podem ser repassados à Administração, diferentemente do que consta na Lei 8.666/1993);

A Lei n. 13.019/14 introduziu importantes inovações, mas ainda há um enorme caminho a ser percorrido. Contudo, o mais importante, os primeiros passos foram dados por intermédio da positivação desta lei e nos decretos regulamentadores de alguns municípios brasileiros.

A Lei n. 13.019/14 na íntegra, clique aqui.

Decreto Regulamentador de Ribeirão Preto-SP, clique aqui.

Decreto Regulamentador de Brasília, clique aqui.

Autor: Grupo Editores Blog.

 

Você também pode se interessar por:

Deixar um Comentário