Lei de abuso de autoridades – mudanças se os vetos forem derrubados.

por Grupo Editores Blog.

 

Nos últimos meses, o debate em torno da lei de abuso de autoridade ganhou destaque. Certamente, não houve um jornal ou portal de notícia sequer que não tenha voltado o seu olhar para esse tema, o qual é, para muitos, espinhoso, porque mexe com estruturas de poder, como o Ministério Público Federal e o Judiciário.

 

A grande questão é: o que muda, caso a referida lei não seja vetada? Caso seja do seu interesse saber, continue a leitura e conheça os seus principais pontos, que também não deixam de ser propostas de mudanças.

 

Lei de abuso de autoridades

 

A lei de abuso de autoridades (originalmente projeto de lei, mas que, recentemente, foi transformado na Lei 13.869, de 2019) apresenta 45 artigos e, aqui, buscamos mostrar os essenciais, para que assim você consiga visualizar o que poderá mudar caso eles não sejam vetados pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Tomamos como ponto de partida a Lei 4.898/65, pois é ela que será revogada pela lei que está agora em apreciação.

 

Punições

 

Caso a lei não seja vetada, parcial ou de forma plena, os crimes serão punidos com detenção e multa, o que significa dizer que não há mais reclusão.

 

Além disso, as penas de detenção serão de 6 meses a 2 anos ou de 1 ano a 4 anos. Todavia, para os crimes de menor potencial, esse tempo poderá ser considerado pela autoridade judiciária.

 

Perda de cargo

 

Outra mudança trazida pela lei se refere à perda do cargo. Com a referida lei, a perda do cargo só se dará em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade, conforme consta no art. 42: “Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

 

Pena de 6 meses a 2 anos de detenção para magistrados ou membros do poder público

 

A lei também estabelece pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa para magistrado ou membro do Ministério Público que atuar com evidente motivação político-partidária, receber custas ou participação em processo ou expressar opinião, no caso de magistrados ou juízo de valor sobre procedimentos ou processo ainda a ser analisado, no caso de membros do Ministério Público.

 

Possibilidade de o juiz retirar bens de quem estiver sendo julgado antes da condenação final

 

A lei também prevê a possibilidade de o juiz retirar bens do réu ainda antes de ele ser condenado. Na prática, significa mais do que o congelamento dos seus bens – é preciso ressaltar isso, uma vez que o juiz terá amparo legal para agir antes da sentença ser devidamente proferida.

 

Fonte: Editores do Blog.

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