A probidade administrativa é um requisito essencial para que o país persiga os objetivos fundamentais estabelecidos no art. 3° da Constituição Federal. Na separação dos poderes, o
poder executivo é o responsável por gerir a administração pública, preservando o patrimônio público e prestando serviços públicos com a melhor qualidade possível. Entre as três esferas
de governo, o municipal é que está mais próximo do cidadão, sendo o maior responsável pela prestação de serviço público local.
O financiamento das atividades públicas é realizado pelas receitas públicas, que têm como principal elemento as receitas tributárias próprias e as referentes às transferências constitucionais. A eficiência na arrecadação própria é uma conduta obrigatória do gestor municipal, pois quanto maior a arrecadação, mais recursos para os serviços públicos. O IPTU alcança todos os imóveis urbanos, com exceção dos imunes, sendo uma fonte importante de recursos públicos.
Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, emenda constitucional aperfeiçoou a hipótese de incidência do imposto municipal, permitindo a aplicação da progressividade, além de alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel. Os dispositivos constitucionais sobre o IPTU demonstram a relevância da sua correta instituição e efetiva arrecadação. A conduta dos agentes públicos, principalmente os agentes políticos pode ser dividida entre os atos vinculados e os discricionários.
Os atos discricionários não representam liberdade plena ao administrador, mas sim, uma margem de escolha, respeitando sempre os princípios que regem a administração pública. Na busca de um Estado Democrático, as instituições, bem como todos os cidadãos devem exigir condutas probas e responsáveis daqueles que foram eleitos para gerir a coisa pública, não permitindo a prática de condutas com interesses individuais e eleitorais que atinjam o erário.
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Autor: EDILSON PEREIRA DE GODOY.