Plataforma que envia mensagens a usuários finais das redes de telefonia celular, contratada por empresas que têm interesse em propagar conteúdo publicitário, recolhe Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Afinal, trata-se de “agenciamento de publicidade e propaganda”’, atividade descrita no item 10.08 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03.
Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre uma prestadora de serviços de comunicação virtual e o Município de Porto Alegre.
Na ação, a empresa autora argumentou que seu objeto social consiste, basicamente, em vender serviços de valor adicionado (SVA) no ramo das telecomunicações e de internet, que não atraem a incidência de ISSQN. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores já se manifestou sobre a não incidência de ISS sobre os SVAs.
A sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao negar procedência à ação, estabeleceu uma distinção entre os serviços de valor adicional disponibilizados aos usuários de telefonia e aqueles oferecidos pela autora. Os SVAs acrescentam determinada utilidade a um serviço de telecomunicação já existente. Neste caso, os provedores de acesso à internet é que figuram como usuários dos serviços de telecomunicações. Exemplo clássico de SVA é quando a operadora de telefonia coloca à disposição do usuário um serviço diferenciado de toques, aprimorando uma utilidade já existente.
Entretanto, não é isso o que acontece no caso concreto, convenceu-se o juiz João Pedro Cavalli Júnior, pois a autora firma contratos de prestação de serviços com outras empresas, suas clientes, para envio de mensagens curtas por celular (SMS), com claro conteúdo publicitário, ao usuário final. Nessa modalidade, o pagamento à autora se dá pela própria empresa contratante do serviço, mediante a quantidade de tráfego de mensagens por dia. Em síntese, por não ser provedora de internet, a autora não pode ter seus serviços enquadrados como SVA, conforme disposto no artigo 61 da Lei 9.472/97.
“A forma da prestação dos serviços da autora também restou demonstrada pelo laudo pericial, que concluiu que as mensagens (SMS) enviadas pela autora possuem caráter publicitário ou de marketing corporativo para as empresas, clientes da autora, sendo que o cunho da mensagem quem diz é o cliente”, cravou na sentença Cavalli Júnior.
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Processo 001/1.15.0051854-0 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur.