Cobrança antecipada do ITBI pela prefeitura é questionada por especialistas.

por Grupo Editores Blog.

 

O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) irá julgar nesta segunda-feira (25), uma medida cautelar para suspensão imediata da lei municipal nº 459, de 30 de dezembro de 1998, que prevê a cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pela Prefeitura Municipal de Manaus. 

 

O deputado estadual Álvaro Campelo (PP), em conjunto com o advogado Marcelo Augusto Albuquerque da Cunha, ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-AM em junho deste ano.  “Cabe essa medida cautelar quando o autor da ação alega que a matéria é muito relevante, com êxito do pedido ser acolhido, e quando tem o perigo da demora, ou seja, o risco de dano irreparável e de difícil reparação com a vigência da lei. Pedimos a medida de urgência e vai ser julgada na terça para suspender imediatamente a lei e provisoriamente porque precisa ser confirmado no julgamento final”, declarou o advogado.

 

Segundo especialistas em tributos, a lei é inconstitucional e sobrecarrega o cidadão com a obrigação da despesa antecipada desse tributo municipal, estipulado pela alíquota de 2% do valor de mercado (venal) do imóvel, para garantir a lavratura de escritura de compra e venda e em seguida o registro do imóvel no nome do proprietário. Em Manaus, ao comprar um imóvel avaliado em R$ 250 mil, o contribuinte precisa pagar R$ 5 mil de ITBI, além das despesas cartorárias referentes à escritura e registro do imóvel.

 

De acordo com o advogado, a lei municipal nº 459/1998, criada na gestão do ex-prefeito Alfredo Nascimento (PL) viola a Constituição Federal no aspecto formal, ao invadir uma matéria reservada à Lei Complementar Federal, e material ao contrariar a previsão constitucional que determina o pagamento do tributo somente na transmissão do imóvel.

 

“O artigo da 56 da Constituição, inciso III, dispõe que somente lei complementar federal pode tratar sobre normas gerais de direito tributário e dentro dessas normas está definir o fato gerador de um tributo. Quando a lei municipal diz que o contribuinte tem que pagar o imposto antes de lavrar a escritura está contrariando diretamente a norma constitucional, o Código Tributário Nacional e o Código Civil dispõem que só incide o tributo na transmissão do imóvel, ou seja, da transferência da propriedade com o registro do imóvel no cartório e não antes de lavrar a escritura. A inconstitucionalidade é absurdamente clara”, pondera Cunha.

 

Conforme advogado, há várias decisões, que representam a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. 



Isenção



O Executivo Municipal concede desconto e a isenção no valor da alíquota do imposto para beneficiários de programas habitacionais de interesse social, por exemplo, do Residencial Manauara 1, localizado na Zona Norte. O ITBI pode ser parcelado em até três vezes, todavia mediante essa forma de pagamento a escritura somente é autorizada após a conclusão das parcelas. Apenas imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos, o equivalente a R$ 29,9 mil, é dispensável a escritura pública de compra e venda. 



Prefeitura de Manaus defende Lei

 

A Prefeitura Municipal Manaus informou, por meio de nota, que a Procuradoria Geral do Município (PGM) já se manifestou nos autos do processo rechaçando os argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade afirmando a legalidade da cobrança do tributo. 

 

“Vale destacar que pedido idêntico, feito pela OAB-AM, já recebeu manifestação desfavorável do Tribunal de Justiça. O município reforça que irá acompanhar a ação, na certeza de que irá prevalecer o entendimento da legalidade da legislação que, inclusive, conta com parecer do Ministério Público convergindo ao interesse da municipalidade”, diz trecho da nota.

 

A Secretaria Municipal de Comunicação esclareceu que o ITBI, assim como qualquer imposto tributário, não tem destinação específica. “Essas receitas são destinadas para investimentos na área de educação, saúde, infraestrutura urbanística, de transporte e outras, assim como para pagamentos de despesas do município”. 

 

Blog: Ailson Rezende, economista e consultor de empresas

“O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é 2% sobre o valor do imóvel em Manaus. Mas, tem que pagar também 2% do Cartório de Notas (para lavratura de escritura de compra e venda) e mais 2% do Cartório de Registro (para registrar o imóvel em seu nome), totalizando 6% do valor do imóvel pagos na transferência. O ITBI tem 10% de desconto para pagamento em cota única. Pode ser parcelado em até três vezes, mas a transferência ocorre somente após o pagamento concluído. O peso desse imposto na arrecadação municipal, fica entre 1% e 1,5%. Relativamente ao consumidor, o impacto no bolso vai depender do valor do imóvel. Mas não é fácil você ter que pagar 6% para ter o registro do imóvel em seu nome. Vamos supor que o imóvel custe: R$ 100 mil, serão R$ 6 mil; R$ 150 mil, serão R$ 9 mil; R$ 200 mil, serão R$ 12 mil; R$ 250 mil, serão R$ 15 mil. Assim por diante, somente para fazer o registro e passar para o nome do comprador. As elevadas taxas para fazer a transferência de imóvel leva os compradores a optarem pelo chamado “contrato de gaveta”, onde quem compra recebe todos os direitos e deveres sobre o imóvel, tem a pose, mas não tem a propriedade”.

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