AS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.

por Grupo Editores Blog.

 

Esse pequeno artigo é uma singela homenagem ao Professor Leandro Paulsen, emérito tributarista que escreve alinhando doutrina com as práticas fiscais. Os comentários abaixo tiveram como fonte principal de informação o livro “Manual das Certidões Negativas de Débito” (Livraria do Advogado, 2009) do ilustre Professor Paulsen.

 

Os artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional regulam a matéria denominada “Certidões Negativas” constante do Capítulo III do Título IV – Administração Tributária.

 

Conforme o art. 205, a Administração Pública só pode exigir a apresentação de certidão negativa quando esta exigência estiver prevista em lei. Assim, por exemplo, não pode a autoridade fiscal exigir a apresentação de certidão negativa do Imposto de Renda de um suposto contribuinte do ISS, se na lei não constar tal previsão. Exigir apresentação de certidão negativa como condição à prática de um ato, em razão da simples vontade da autoridade fiscal, sem lei que ampare essa decisão, é ato nulo e sem validade.

 

Deve-se, também, ter em mente que a exigência legal de certidão negativa somente deve ser aplicada em casos de clara pertinência, não se admitindo exigir certidão negativa por qualquer motivo e que venha a afetar os direitos constitucionais da pessoa, como, por exemplo, para liberar um alvará de funcionamento de uma empresa, ou para inscrever uma pessoa no cadastro de contribuintes.

 

A dizer, então, que a apresentação da CND deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme diz Leandro Paulsen, tendo por base decisão do STJ: “O exercício de direitos constitucionais como o direito ao trabalho e ao livre exercício da atividade econômica, por exemplo, não podem, como regra, ser condicionados à ostentação de regularidade fiscal. Ademais, deve-se atentar para a pessoalidade da situação fiscal, de modo que não se condiciona a certificação de regularidade fiscal de uma pessoa à verificação da regularidade de outra”. Vide STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavasck, REsp 721.569, 2005.

 

Totalmente inválida a decisão de recusar a liberação da CND por mera presunção do Fisco de que o contribuinte não tenha cumprido suas obrigações tributárias. Somente quando ocorrer prévia formalização do crédito, evidenciado por declaração do próprio contribuinte, ou por lançamento devidamente notificado, e não sendo registrado o pagamento correspondente, será possível a recusa da certidão negativa.

 

Diz a Súmula 446 do STJ: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa”. O mesmo pode ocorrer quando há divergência entre a declaração do contribuinte e a respectiva guia de pagamento, quando o montante pago é inferior ao declarado.

 

De acordo com os termos do art. 206 do CTN, o Fisco pode autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos seguintes casos: a) quando houver créditos formalizados, mas ainda não vencidos; b) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e c) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Deste modo, o Fisco pode, pois, acusar três situações distintas:

1ª – inexistência de formalização de crédito, dando ensejo à expedição de CND;

2ª – existência de crédito formalizado exigível e não garantido por penhora, dando ensejo à expedição de Certidão Positiva de Débitos;

3ª – existência de crédito formalizado não vencido, com a exigibilidade suspensa ou garantido por penhora, dando ensejo à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Considera-se suspensa a exigibilidade (art. 151 do CTN):

A – nos casos de moratória ou parcelamento;

B – depósito do montante integral;

C – impugnação ou recurso administrativo;

D – liminar ou antecipação de tutela.

“O fato de estar o crédito tributário sub judice não dá ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porque o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade” (Leandro Paulsen).

 

A lei pode, também, instituir a expedição de certidão negativa para determinadas matérias. Por exemplo, a Certidão de Débitos Tributários de Imóvel, que especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao IPTU e Taxas. Esse tipo de certidão é importante para prevenir responsabilidades na aquisição de imóveis por terceiros.

 

Por fim, a obtenção de certidão é direito do cidadão, como estabelece o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Deste modo, não é correta a cobrança de “taxa” para expedição de certidão, tanto faz se positiva ou negativa. Nem com a desculpa de ser um serviço de expediente.

 

Autor: Roberto A. Tauil , Grupo Editor Blog.

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1 comentário

Nelson 19 de fevereiro de 2019 - 06:58

Parabéns Dr Roberto, toda clareza e domínio nessas matérias tributárias.

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