Alteração de competência do ISSQN: equívocos e ilegalidades.

por Grupo Editores Blog.

 

 

A Lei Complementar 157/2016 alterou a legislação do ISSQN relativamente ao município competente para exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação a diversas atividades, entre elas o arrendamento mercantil (leasing), administração de fundos, de consórcios, de cartão de crédito e débito e congêneres e de carteira de clientes. Se até então a legislação e a jurisprudência consideravam ser o imposto devido no Município onde localizada a sede matriz da instituição responsável pela administração destes serviços, a partir da Lei Complementar 157/2016 o imposto considera-se devido no local onde situado o cliente ou tomador de tais serviços.

 

Em um primeiro momento, os incisos XXIV e XXV, introduzidos na Lei Complementar 116/2003 pela Lei Complementar 157/2016, foram objeto de veto Presidencial, ao fundamento de que “os dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços”.

 

Porém, em maio deste ano, ante a forte pressão da Confederação Nacional dos Municípios, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que impedia a redistribuição do ISSQN relativamente a essas atividades, para mais de 5 mil municípios brasileiros, determinando, para estas empresas, um enorme custo de conformidade.

 

Trata-se de obrigá-las a se estruturarem para apurar e recolher o ISSQN em milhares de municípios, muitos dos quais não possuem nota fiscal eletrônica de serviços, além do cumprimento de inúmeras obrigações acessórias relacionadas à escrituração do ISSQN.

 

Há, no entanto, alguns aspectos a serem considerados e que, ao menos por hora, inviabilizam a vigência e implementação da referida modificação na legislação do ISSQN.

 

De fato, com a introdução da transferência da competência tributária do município onde localizado o estabelecimento prestador para os municípios onde localizados os tomadores dos serviços, há a indispensável necessidade de introdução nas legislações municipais desses municípios de nova lei dispondo sobre as novas regras de competência determinadas na Lei Complementar relativamente à exigência do ISSQN, emissão de notas fiscais e cumprimento das correspondentes obrigações acessórias.

 

Até o presente momento, os Municípios não adequaram suas legislações.

 

Após a alteração, deverão os Municípios observar os ditames do princípio da anterioridade anual e nonagesimal estabelecidos no inciso III do art. 150 da Constituição Federal, dado que instituída nova incidência tributária do ISSQN, inclusive com possível aumento da carga tributária, vez que os municípios dos tomadores inclusive poderão estabelecer alíquotas superiores àquelas até então adotada pelo município do prestador do serviço.

 

Com isso, em obediência ao princípio da anualidade, os municípios onde localizados os tomadores dos serviços somente poderão exigir o ISSQN a partir de 01/01/2018 e, ainda, se tiverem instituído a correspondente alteração na legislação municipal até o final do mês de setembro de 2017, por força da anterioridade nonagesimal.

 

A questão que neste momento é que desde a data da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional (DOU de 01/06/2017), a norma de incidência do município onde localizados os estabelecimentos prestadores deixou de produzir efeitos, retirando, assim, desses municípios, o poder de exigir o ISSQN cuja competência até então lhes pertencia.

 

Isto porque a ausência de previsão legal na Lei Complementar para autorizar a cobrança do ISSQN pelos municípios onde localizados os estabelecimentos prestadores determina a perda imediata da eficácia da legislação municipal, que lhes permitiria a cobrança do ISSQN, a partir de 01/06/2017.

 

Em síntese: (a) antes da derrubada do veto presidencial, a relação jurídico-tributária decorrente da prestação dos serviços de administração de leasing, fundos, consórcio, cartões de crédito e débito e congêneres e carteiras de clientes ocorria entre o contribuinte e o município em que localizado o estabelecimento prestador (administrador); (b) após a derrubada do veto em maio de 2017, deixou de haver a necessária previsão na Lei Complementar para autorizar esses municípios a continuar cobrando o ISSQN, razão pela qual deixou de ser devido o ISSQN para esses municípios desde a competência do mês de junho de 2017, recomendando-se que os contribuintes administradores destes serviços adotem os procedimentos adequados para assegurar seu direito.

 

Por fim, é certo que o pacto federativo precisa ser revisto e os Municípios melhor aquinhoados com receitas tributárias, mas não serão mudanças atabalhoadas e que causarão enorme transtorno aos contribuintes que resolverão o problema.

 

Autores:

Alberto Brentano – sócio de Silveiro Advogados

Sergio Lewin – sócio de Silveiro Advogados

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