RESUMO
O presente trabalho pretende evidenciar a importância de uma gestão tributária municipal eficiente com mais independência política possível, com objetivo de ampliar o conhecimento acerca das peculiaridades da administração tributária municipal, propondo oferecer subsídios para uma melhor compreensão das dificuldades enfrentadas pelos gestores locais na arrecadação dos tributos de sua competência, bem como sugerir um quadro de referência na forma de atuação do Fisco Municipal, valoração da carreira de Fiscal Tributário, como ferramenta para incrementar a receita própria e proporcionar maior independência com relação aos repasses Federal e Estadual.
Palavras-chave: Administração tributária. Gestão. Receita. Eficiência. Município.
1 INTRODUÇÃO
Em recente diagnóstico sobre a estrutura e a logística da administração tributária municipal realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, onde 485 Municípios responderam o questionário, ficou-se conhecendo um pouco da realidade dos Fiscos Municipais, sendo que 21 informaram que não têm em seu quadro de servidores nenhum capacitado e legitimado por Lei no cargo de Fiscal Tributário; a segunda constatação é que 86% possuem somente escolaridade em nível médio, por força da legislação que os criou; e no quesito se o Município conta com fiscais lotados especificamente na área de atuação: fiscalização/auditoria, arrecadação, lançamento, inscrição/controle da dívida, exame de recurso de 1º grau, 93,81% responderam que não, seus fiscais atuam em mais de um tipo de fiscalização, e a mais comum é o cargo de Fiscal de Tributos e Posturas, com atuação também na fiscalização de obras e meio ambiente. Outra carência que ficou constatada é quando perguntado se existem recursos financeiros específicos no orçamento municipal (dotação própria) para área de administração tributária, 85% responderam que não. A falta de tais recursos fragiliza a atuação da administração tributária, que necessita de constantes treinamentos e atualizações, por força do acompanhamento do desenvolvimento tecnológico, e os novos entendimentos jurisprudenciais, assim como de investimentos em infraestrutura de tecnologia da informação, para que tenhamos um Fisco dotado de instrumentalização para desenvolvimento de suas atribuições com eficácia, eficiência e efetividade.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO
Quando questionaram quais Municípios têm receita de ISSQN[1] sobre as atividades relacionadas ao setor financeiro conhecido por serem grandes prestadores de serviços, 470 responderam que sim, de um total de 485, que corresponde a 96,91%. No entanto, quantos já iniciaram um processo de fiscalização/auditoria neste segmento, somente 35,96% responderam afirmativamente. É importante destacar que o item 15 da Lei nº 116/2003[2], que trata dos serviços relacionados às atividades das instituições financeiras é um dos com mais expressividade na arrecadação municipal, conforme apurado nesta pesquisa no item que trata da arrecadação por atividade econômica, mesmo que normalmente esta arrecadação seja oriunda de lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura o que deve, declara o valor devido e, posteriormente, o recolhe. Por isso, mais razão assiste para merecer atenção especial no planejamento da administração tributária quanto à sua fiscalização.
Outros contribuintes com grande capacidade contributiva, que são os que desenvolvem as atividades cartorárias e notariais, merecem uma atenção especial por parte da atuação da fiscalização, pelas seguintes razões:
A) não arrecadam ISS: significa que, apesar da existência de cartório (s) no Município, este (s) não vêm arrecadando os valores correspondentes ao ISS;
B) arrecada valor fixo: significa que o (s) cartório (s) está (ão) recolhendo valores fixos e não sobre o faturamento. Esta forma de recolhimento não se coaduna com o serviço notarial, mas tão somente às sociedades uniprofissionais, o que não é o caso;
C) tem cartório que não recolhe: significa que existe mais de um cartório no Município, mas que pelo menos um não está recolhendo o ISS;
D) municípios com problemas: corresponde ao somatório dos Municípios que não arrecadam (A), arrecadam valor fixo (B), tem cartório que não recolhe (C), no caso 202 ou seja, 56,9% Municípios, dentre os 485 que responderam. Estes devem merecer atenção especial, tanto pela fiscalização tributária municipal, quanto pelos controle interno e controle externo.
2.2 ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A primeira consideração que podemos fazer é ressaltar que a administração tributária municipal tem como função precípua a programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização/auditoria, controles fiscais, elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, responder os contenciosos tributários em 1º instância, atender as consultas sobre tributos, previsão de receitas, controle do lançamento do crédito tributário por homologação, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle do cadastro de contribuinte, controle do cadastro mobiliário e imobiliário. A fiscalização em relação à administração tributária possui como função de verificação no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, estas ações e atividades praticadas no âmbito das administrações tributárias devem ser realizadas num ambiente tecnicamente preparado, não sendo esta, ressalte-se, uma liberalidade da Administração Pública Municipal, mas sim uma obrigação.
2.3 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Destarte, apresentamos os fundamentos do presente trabalho à luz da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, que, a partir das Emendas Constitucionais nº 19/1988, junto à nº 42/2003, substanciais mudanças foram criadas no âmbito da administração pública. A finalidade foi a de instituir tratamento diferenciado a determinadas carreiras, cuja atuação baliza o funcionamento, não só das instituições públicas, mas também da própria sociedade civil. Consciente de que o futuro das instituições públicas depende em larga medida da salvaguarda de algumas Carreiras de Estado ligadas à administração tributária, o legislador acrescentou o inciso XXII no art. 37 e deu uma nova redação ao inciso IV do art. 167, ambos da CRFB (in verbis):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[…]
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
[…]
Art. 167. São vedados:
[…]
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); […] (BRASIL, 2005).
A decisão de conferir às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o grau de atividade essencial ao funcionamento do Estado tornou-as diferenciadas em relação às demais. A mudança objetiva a reforçar a proteção em torno do poder de polícia, especialmente concedido a servidor público estatutário, devidamente concursado e dotado de garantias capazes de minimizar os efeitos nefastos da política episódica dos governos. Diante da grande responsabilidade que esse servidor tem para o Município o mínimo exigido é que possua um elevado grau de conhecimentos da matéria tributária, complexa, densa e extensa e que esteja permanentemente treinado e capacitado para assumir tal encargo e para garantir o desenvolvimento na modernização das administrações tributárias municipais, com a finalidade de melhora da qualidade do sistema tributário local e estimular o aumento de receita própria. A Constituição Federal, também no art. 37, inciso XVIII, determina que administração fazendária terá preferência sobre os demais setores administrativo (in verbis):
[…] XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; […] (BRASIL, 2005).
2.4 VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A realidade enfrentada pelo fisco municipal necessita de uma atenção especial que evidencie a importância da Administração Tributária para o Município e, nesse sentido, nos ensina o Jurista e Prof. Dr. Juarez de Freitas, da PUCRS, em parecer solicitado pela FEBRAFITE[3], acerca da necessidade de valorização da carreira dos servidores da Administração Tributária:
Foram precedentes do gênero que estimularam a doutrina, em décadas mais recentes, a recomendar, como forma de prevenir fraudes e corrupção na área das contas públicas, que o pessoal ligado ao controle e à fiscalização de tributos fosse protegido por uma situação especial, estável e bem remunerada. Adolf Wagner, um dos clássicos da Ciência das Finanças, sublinhava, a propósito, que bons resultados nesse campo só seriam obtidos “organizando o serviço e concedendo uma situação conveniente aos servidores”, os quais deveriam ser “bem pagos e bem treinados” (FREITAS, 2009, p. 48).
A gestão tributária municipal tem suas peculiaridades, mas a valoração da carreira do Fiscal Tributário é sim uma forma para atacar um ponto específico e importante da Administração Tributária, principalmente por envolver as atividades de arrecadação e fiscalização é lógico que o Município tem que investir em recursos humanos com concursos, exigindo uma formação adequada compatível com grau de responsabilidade e complexabilidade da função, disponibilizando capacitação e treinamento, investindo em tecnologias da informação, criando um ambiente para desenvolvimento da inteligência fiscal, metodologias de gestão moderna, tornando os obstáculos mais fáceis de serem transpostos.
2.5 AS DIRETRIZES NORMATIVAS DO TCE/RS[4] PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICPAL
A realidade apresentada no mundo fenomênico do diagnóstico sobre a estrutura e logística da administração tributária realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e neste sentido para impor uma coercibilidade nos gestores públicos, editou a Resolução nº 987/2013, que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos de auditorias a serem adotados por este órgão, quando no exercício do controle externo relativo à administração tributária e fazendária municipal, que devem pautar sua atuação sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, da isonomia de tratamento e da transparência fiscal, devendo sua ação observar os direitos fundamentais dos contribuintes, sobretudo o que concerne à justiça fiscal e traz no seu Art. 3º o desempenho mínimo esperado, in verbis:
Art. 3º Para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução, serão verificados, segundo os critérios de criticidade e materialidade constantes da matriz de risco aplicável, se os sistemas de administração tributária e fazendária municipal desempenham, no mínimo, as atribuições a seguir elencadas:
I – quanto à administração tributária (AT):
a) gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
b) preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
c) acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;
d) decidir ou encaminhar para deliberação pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
e) divulgar a legislação tributária;
f) acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua competência;
g) verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da União e do Estado;
h) promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação;
i) preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, que contenham pedidos de restituição de receita pública municipal;
j) celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais;
k) prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do Município em matéria fiscal;
l) executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária; e
m) disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do controle interno no exercício das atribuições descritas em Resolução específica desta Corte de Contas.
II – quanto à administração fazendária (AF):
a) supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
b) realizar a avaliação da despesa pública;
c) controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;
d) examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Município;
e) planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa;
f) administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
g) acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
h) planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;
i) promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da administração pública municipal;
j) examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Município;
k) avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
l) examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária;
m) monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;
n) editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;
o) propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;
p) avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
q) formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal;
r) exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra orçamentárias;
s) exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; e
t) propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias (TRIBUNAL DE CONTAS DORIO GRANDE DO SUL, 2013).
Nesse mesmo diapasão o ex-secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Everaldo Maciel, em seu artigo Cenários e Estratégias para Administração Tributária, apresenta uma interessante reflexão do que seria uma gestão tributária moderna, diante dos diversos fatores que incidem e devem ser sopesados:
Administração tributária moderna é a que consegue reunir, de forma íntegra, eficácia, eficiência e equilíbrio. Deve, por conseguinte, guardar compromisso com seguintes objetivos básicos: cumprir efetivamente sua missão institucional de órgão responsável pela execução da política tributária, a um custo relativamente baixo e com maior agilidade possível; oferecer ao contribuinte um serviço de boa qualidade e respeitar seis direitos de cidadão (MACIEL, 2009, p. 123).
2.6 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN PARA INCREMENTO DE RECEITA
Não podemos deixar de reconhecer que é bastante complexa a tarefa de efetuar um estudo sobre a administração tributária municipal, principalmente no que concerne ao incremento de receitas próprias. Todavia, sabe-se que uma das principais fontes de arrecadação dos Municípios é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por isto recomendamos o mecanismo de substituição tributária que permite ao Município atribuir ao tomador de serviços a obrigação de reter o imposto e, posteriormente, recolhê-lo ao Tesouro Municipal. Desse modo, o tomador de serviços passa a atuar como colaborador no combate à sonegação fiscal e o Município vai fazer valer a previsão legal que consta no Art. 6º LC 116 e Art. 128 CTN[5], in verbis:
Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais (BRASIL, 2003).
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (BRASIL, 1966).
Então, como forma de aumentar a receita própria os Municípios devem legislar, adotando o princípio de que o ISSQN é devido onde ocorre o fato gerador, independente do domicílio fiscal do prestador do serviço, selecionando entre seus contribuintes de maior potencial a substituição tributária, de modo a incorporar aqueles que efetivamente possam representar significativa retenção do tributo.
Para incrementar a arrecadação municipal é necessário se estruturar, melhorar o desempenho, adotar mecanismo visando ganhar agilidade e reduzir os custos financeiros para diminuir as potenciais perdas por fraudes, sonegação, inadimplência e elisão fiscal. Nesse sentido, Marcelo Pohlmann e Sérgio Ludícibus ponderam sobre a questão em uma análise macro envolvendo o Estado como um todo:
A maximização da riqueza do Estado depende do integral cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes: esta seria a melhor situação possível para o Estado (first best). De outra banda, tendo em vista ser da natureza do homem econômico buscar a maximização de sua utilidade, ainda que de forma oportunista, e considerando, ainda, o ambiente de assimetria informacional (o contribuinte detém maior informação e conhecimento dos fatos tributáveis praticados por ele do que o Fisco), o contribuinte somente obedecerá à legislação e recolherá integralmente os tributos se houver um adequado monitoramento de suas atividades (POHLMANN e LUDÍCIBUS, 2010, p. 29).
2.7 METODOLOGIA ADEQUADA PARA INCREMENTAR A RECEITA DO ITBI[6]
O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóvel merece uma atenção especial da administração tributária, como já observam Kair e Vignoli:
Nos Municípios menores é fácil para administração obter informação sobre a venda do imóvel, não é raro o Município dispor de apenas um cartório e sabendo o valor da escritura o Fisco pode ter o controle com relatório facilitado sobre o volume e o valor das transações e cobrar o imposto de forma mais adequada. (KAIR; VIGNOLI, 2000, p. 12).
Administração tributária deve adotar a metodologia comparativa, conforme definição da ABNT[7], que, no item 8.2 da NBR 14653-1, relaciona e define os métodos para identificar o valor de um bem, e de seu frutos e direitos:
Método comparativo direto de dados de mercado: identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra (ABNT, 2009, 12).
Conforme Thofehrn (2010), o método comparativo direto de dados de mercado é o mais utilizado na avaliação de imóveis urbanos.
É aquele em que o valor do bem é estimado através da comparação com dados de mercado assemelhados quando às características intrínsecas e extrínsecas (DANTAS, 2005), ou seja, imóveis similares que foram comercializados ou se encontram em oferta. Segundo o mesmo autor, é condição fundamental para aplicação desse método a existência de um conjunto de dados que possa ser tomado estatisticamente como mostra do mercado.
Para Moreira (2001), o avaliador deve examinar sob dois aspectos: terreno e suas benfeitorias.
Portanto, o Fisco Municipal deve ter entre seus Fiscais Tributários alguém treinado e capacitado nessa metodologia para que a estimativa fiscal do fato gerador da base de cálculo do ITBI seja mais próxima da realidade do mercado imobiliário local, garantindo, com isto, um tratamento isonômico entre seus contribuintes e um incremento real deste imposto.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a necessidade de propiciar à administração pública municipal a adoção de mecanismo voltado ao aperfeiçoamento da gestão, sobretudo no que concerne à arrecadação própria, o esforço para fortalecimento e modernização das administrações tributárias, já prevista na CRFB[8], é possível, a partir de algumas medidas como revisões legislativas, capacitação e treinamento, remuneração compatível com a responsabilidade e complexabilidade da função, introdução de métodos gerenciais ajustados à estrutura de gestão moderna autônoma com independência política, propiciar, como consequência lógica, um incremento na arrecadação dos impostos de sua competência e uma fiscalização mais eficiente.
Conforme diagnósticos sobre a estrutura e a logística da administração tributária municipal realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para a grande maioria dos Municípios do Estado faltam procedimentos técnicos básicos, aliado à ausência de um controle e acompanhamento da arrecadação e cobrança de tributos, que faz com que o Município não exerça seu potencial arrecadatório e fiscalizador de modo a propiciar uma distribuição do ônus tributário mais justa e uma maior independência dos repasses Estadual e Federal.
Cabe ressaltar que as adaptações e soluções variam para cada Município. Não há, por exemplo, panaceias tecnológicas e técnicas de gestão que farão a arrecadação aumentar imediatamente. É um processo que deve ser contínuo, acompanhado da valorização da carreira do Fiscal Tributário. Também é preciso ter em mente que a precária gestão tributária facilita a inadimplência, a informalidade, a fraude e a sonegação fiscal, o que acaba não permitindo que recursos necessários para políticas sociais se concretizem, fazendo com que a sociedade tenha uma sensação de injustiça fiscal, sendo que o correto é instrumentalizar o Fisco Municipal com tratamento adequado, valorizado, mais independente da política, que, por consequência, trará tratamento mais equânime aos contribuintes e uma justiça fiscal.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14.653.01: Avaliação de bens parte 1: procedimentos gerais. Rio de Janeiro: Juruá, 2011.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Diário Oficial [ da União], Brasília, DF, 5 maio 2000.
______. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em:. Acesso em: 20 out. 2014.
______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em:. Acesso em: 20 nov. 2014.
DANTAS, Rubens Alves. Engenharia de avaliações: uma introdução à metodologia científica. São Paulo: Pini, 2005.
FREITAS, Juarez. Trabalho carreira de estado e administração tributária para FEBRAFITE. Disponível em:. Acesso em: 13 out. 2014.
KHAIR, Amir Antônio; VIGNOLI, Francisco Humberto. Manual de orientação para crescimento da receita própria municipal. São Paulo: EAESP, 2000.
MACIEL, Everaldo. Cenários e estratégias para administração tributárias. Conferência no Instituto Fernando Braudel. Disponível em: <http://www.braudel.org.br/eventos/conferência/2004/art_maciel.06pdf>. Acesso em: 13 out. 2014.
MOREIRA, Alberto Lélio. Princípios de engenharia de avaliações. 3. Ed. São Paulo: Pini 2001.
POHLMANN, Marcelo Coletto e LUDÍCIBUS, Sérgio de. Tributação e política tributária. Uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Atlas. 2006.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Diagnóstico sobre a estrutura e a logística da Administração Tributária Municipal. Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/publicacoes/estudos/estudos_pesquisas/Diagnostico_admin_tribut_%20municipal.pdf>. Acesso em: 05 out. 2014.
______. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Resolução 987/2013. Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:1409346965955481::NO::P4_CD_LEGISLACAO:511236>. Acesso em: 13 out. 2014.
THOFEHRN, Ragnar. Avaliação em massa de imóveis urbanos para a base de cálculo do IPTU e ITBI. São Paulo: Pini, 2010.
[1] Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
[2] Lei Complementar nº1166, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
[3] Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais.
[4] Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
[5]Código Tributário Nacionall.
[6] Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos.
[7] Associação Brasileira de Normas Técnicas.
[8]Constituição da Republica Federativa do Brasill.
Autor:
Fabio Marcelo Bulcão BittencourtFiscal de Tributos Município de GuaíbaGraduado em Gestão Pública pela UNIASELVI e Pós graduando em Direito Tributário pela ANHANGUERA/LFG.