A praga do ITR 2019.

por Grupo Editores Blog.

 

As ilegalidades do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) são como pragas na lavoura: devem ser sempre combatidas e não acabam facilmente.

 


Um exemplo é a criação do SIPT (Sistema Interno do Preço de Terras), que é um banco de dados do governo federal com dados sobre os preços das terras em todos os municípios brasileiros. Deveria ser um balizador do
valor dos imóveis rurais e uma garantia da boa qualidade dos lançamentos tributários — isto é, livrar os contribuintes da cobrança absurda e o Estado de eventuais subavaliações.

 

Até a criação do SIPT, a Receita se balizava nos levantamentos feitos pelas prefeituras, até então um órgão imparcial nesta relação. A questão se alterou quando as prefeituras receberam a delegação para cobrar o ITR,
manter a atribuição de informar os valores ao SIPT e estimar a sua própria pauta de valores. Obviamente, os dados imputados são semelhantes aos que eles usaram para multar os proprietários.

 


Após o advento da municipalização, se o proprietário não concordar com os dados arbitrados de seu ITR, deve elaborar um laudo de avaliação nos moldes da NBR 14653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Trata-se de um levantamento caro e complexo que às vezes tem o custo similar ao do reajuste — ilegal, frise-se do imposto. Por causa disso, existem autos de infração que atribuíram o Valor da Terra Nua (VTN) para longe da
realidade.

 


Desde a municipalização do ITR, o VTN disparou. Em 2019, não foi diferente. Inobstante a crise imobiliária que se debruçou sobre o país, não há município que não reajuste as suas terras. Enquanto dados de pesquisa apontam para uma elevação média das terras de 2% a 3% ao ano, inúmeros municípios reajustaram as suas pautas em valores superiores a 5% ao ano — ou seja, mais de 50% de ajuste acima dos índices de mercado.

 


Outra novidade para esse ano é a edição, pela Secretaria da Receita Federal, da Instrução Normativa 1877/2019.

 

Ela determina que as informações prestadas pelos municípios sobre os valores da terra nua que integrarão o SIPT deverão ter lastro em laudo técnico emitido por profissional habilitado no CREA. No laudo, exigese
que os terrenos tenham, no mínimo, seis condições de uso e aptidões de manejo distintas. Isso não era assim. Fica a pergunta: os valores emitidos na cobrança do ITR não ficam em xeque? Sem o correto valor da base de cálculo, o lançamento de um tributo se torna nulo?

 


Por óbvio, a motivação das alterações advindas da Instrução Normativa foi a constatação da má qualidade dos dados do SIPT e, consequentemente, das pautas de valores dos municípios. Valores errados, é bom lembrar, ensejam a anulação dos tributos e sua revisão. 

 


Uma outra questão grave é que as exigências previstas na nova norma são muito mais brandas do que as que recaem sobre o produtor rural quando este pensa em confeccionar laudo de contestação do ITR. Há, aqui, uma clara amostra da desigualdade entre o Estado e o contribuinte, que tem instrumentos muito desvantajosos para se defender de injustiças.

 


Para piorar, as disparidades não terminam aí. Um exemplo é que as sanções previstas pela nova Instrução da Receita para as prefeituras que desrespeitarem a norma só recaem para aquelas em que o descumprimento se voltar contra o poder arrecadador federal. Não há menção alguma de punição aos municípios que cobrarem indevidamente dos produtores rurais.

 


Tributar corretamente é aplicar a lei. Constatada a incongruência nas avaliações enviadas ao SIPT — e, por conseguinte, nas autuações lançadas pelo Município —, o correto seria a anulação de todos os lançamentos que
desrespeitaram a verdade material do preço da terra. Afinal, tributar por pauta majorada artificialmente é confiscar.


Mantidas as condições do ITR, sobram ao produtor rural argumentos sólidos para contestar e enfrentar a sanha tributária da maioria dos municípios brasileiros.

 


Autor: Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e sócio do Diamantino Advogados Associados.

 

Texto publicado no jornal ESTADO DE SÃO PAULO.

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1 comentário

Edigar Cavalcanti Lagoa 3 de outubro de 2019 - 19:21

Na verdade os municípios devem informar seu valores de VTN seguindo a mesma norma que é cobrada dos produtores quando caen na malha no quesito 30.0.

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