A necessária gratificação por produtividade fiscal.

por Grupo Editores Blog.

 

A produtividade fiscal, prática consolidada nas esferas federal e estadual, encontra-se pouco disseminada nos municípios.

 

A Emenda Constitucional nº. 19/98 acrescentou o § 7º. ao art. 39 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

 

“§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”.

 

Logo, os Municípios deverão, também, destinar recursos provenientes da economia com despesas correntes para aplicação no desenvolvimento de programas de melhoria do quadro de pessoal, inclusive o adicional de produtividade.

 

A produtividade é resultante das metas alcançadas, relacionada e um aumento de receita e cumprimento dos resultados propostos na legislação.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais se preocupou com a questão no questionário de arrecadação enviado aos municípios, no qual constatou que somente 9,17% dos municípios mineiros instituíram necessária gratificação por produtividade fiscal.

 

Veja o resultado do questionário – Pergunta 33

 

https://www.tce.mg.gov.br/img/Cartilha_Questionario.pdf, clique aqui.

 

Os Tribunais também se manifestam no sentido de que é um dos princípios constitucionais da administração pública a eficiência. Sendo uma das formas de alcançar-se tal desiderato os prêmios e adicionais de produtividade, vejamos:

 

SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem por objetivo premiar produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pro labore faciendo, como parcela remuneratória específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade. 2. É um dos princípios constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, § 7 da CF/88. 3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.

 

Fonte: JusBrasil, Gabriela Fernandino

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