A indisponibilidade de bens

por Grupo Editores Blog.

 

A autoridade fiscal, seja federal, estadual e municipal, não pode decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte sem decisão judicial.



O entendimento foi firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional trecho da Lei Federal, que permite a medida, ou seja, pela lei declarada inconstitucional pelo STF, a autoridade fiscal poderia, sem a necessidade de qualquer ordem judicial, impedir que o contribuinte viesse a alienar os bens de sua propriedade até que regularizasse a pendência junto ao fisco.

 

Todavia, é certo afirmar que tal abusiva prerrogativa impunha ao ente fiscal a possibilidade de restringir o direito da propriedade, sem qualquer ordem judicial, vindo com a isso a contrariar a própria Constituição Federal, na medida em que essa sabidamente assegura o direito à ampla defesa e do contraditório.



Desse modo, ao instituir determinado procedimento, a lei declarada inconstitucional promoveu verdadeiro desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa, ante a previsão de espécie de execução administrativa dos débitos, em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o poder da autoridade fiscal.
Aliás, é importante salientar que o Código Tributário Nacional já delimita os meios e instrumentos legais para efetivar a cobrança, inclusive quando trata da questão da indisponibilidade de bens do contribuinte, porém sempre dependendo da análise do Poder Judiciário.

 

E nesse cenário, a Constituição Federal impõe que sobre normas gerais do direito tributário, dentre elas, aquelas que tratam das prerrogativas de cobrança por parte do fisco, devem estar previstas em lei complementar nacional, diga-se, no próprio Código Tributário Nacional editado pelo Congresso Nacional.



Desse modo, dispõe o referido código que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.



Assim, qualquer lei federal, estadual e municipal que venha a criar hipóteses de cobranças tributárias distintas daquelas previstas no Código Tributário Nacional ou Constituição Federal, será manifestamente inconstitucional conforme decidido pela própria Corte Suprema.

 

Portanto sempre oportuna a reflexão no sentido de que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é absoluto, não cabendo mais aquele conceito de que só porque a exigência está vestida (ou transvestida) de uma lei ou decreto, seja presumidamente válida.


 
De fato, é tão rígido o nosso sistema constitucional tributário, que já defendem alguns que ao contrário do que sustentado por outros, a lei fiscal é presumidamente inconstitucional, até que o STF decida ao contrário.


 
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

 

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