A Constitucionalidade da Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços de transporte por aplicativo móvel

por Grupo Editores Blog.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este artigo trata especificamente sobre a constitucionalidade da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nos serviços de transporte por aplicativo móvel. A Lei Complementar nº 116/2003 não é clara sobre a tributação dos serviços de transporte de passageiros por aplicativo móvel. Entretanto, alguns Municípios já se adiantaram e regulamentaram a tributação sobre o tema.

 

Inicialmente, trataremos do tema sob o aspecto doutrinário, principalmente trazendo o conceito de transporte por aplicativo. Transporte por aplicativo de passageiros é uma plataforma digital que disponibiliza um serviço de transporte de passageiro individualizado ou compartilhado para clientes que estejam cadastrados na referida plataforma.

 

Em seguida, será analisado, de forma geral, o aspecto legal da tributação do ISSQN sobre os serviços de transporte de passageiros por aplicativo móvel. A LC 116/2003 trouxe uma previsão genérica para tributação dos serviços de transporte. A lei federal nº 13.640/2018 regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros.

 

Posteriormente, será apresentada a tendência da jurisprudência nacional sobre o tema, principalmente julgados dos tribunais de justiça, pois os tribunais superiores, até o presente momento, ainda não se pronunciaram sobre o tema.

 

Assim, este trabalho apresenta a seguinte problemática: a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nos serviços de transporte por aplicativo móvel é constitucional? A hipótese de pesquisa sugere que a legislação vigente aponta para a constitucionalidade da tributação.

 

O presente trabalho tem como objetivo definir a tributação do ISSQN sobre os serviços de transporte por aplicativo. A relevância da pesquisa encontra-se no fato de que esclarecer a forma desta tributação traz segurança jurídica para o fisco municipal e os contribuintes.

 

O método científico utilizado é o dialético, onde se buscou fazer um diálogo entre a constitucionalidade ou não da tributação do ISSQN sobre serviços de transporte por aplicativo móvel. A modalidade de pesquisa utilizada será basicamente através de pesquisa bibliográfica (livros, doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência, entre outros), seja através do meio físico ou eletrônico.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

Transporte por aplicativo de passageiros é uma plataforma digital que disponibiliza um serviço de transporte de passageiro individualizado ou compartilhado para clientes que estejam cadastrados na referida plataforma. Uma empresa de âmbito regional ou nacional, por exemplo, UBER ou 99, cadastra profissionais que disponibilizam serviços de transporte de passageiros a clientes devidamente cadastrados em uma plataforma digital. Conforme portal eletrônico do SEBRAE, o serviço de transporte por aplicativo também é conhecido como táxi por aplicativo ou carona remunerada.

 

A empresa centralizadora da tecnologia não presta o serviço de transporte, mas apenas efetiva a intermediação de um contrato de transporte remunerado individual de passageiro entre os usuários previamente cadastrados e os motoristas proprietários dos veículos (LIRA; BRAGA, 2017, p. 202).

 

O item 16.02 da lista de serviços em anexo à Lei Complementar nº 116/2003 permite a tributação de meios de transporte como o UBER (MELO, 2017, p. 163). Embora o item 16.02 da lista de serviços, acrescentado pela Lei Complementar nº 157/2016, aponte para outros serviços de transporte de natureza municipal, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Isso acontece porque o legislador não tem como relacionar todo e qualquer tipo de fato gerador do tributo.

 

Essa tecnologia permite a prestação de serviço de transporte privado através de uma tecnologia interligada em rede. Basta um telefone celular e o acesso a uma rede de internet, seja móvel ou interna, para se cadastrar e efetivar a chamada do serviço.

 

Os motoristas não cobram diretamente do cliente, mas recebem uma remuneração diretamente da empresa. A rede de aplicativo fica com uma comissão pela intermediação. O preço da corrida varia de acordo com a distância percorrida e a relação entre a oferta de motoristas e a demanda de usuários. Ou seja, quanto maior a procura pelos usuários, maior será o valor da corrida.

 

O serviço funciona como um táxi chamado através de aplicativo, normalmente um telefone celular. Este modelo acaba por substituir o táxi tradicional, além do preço ser bem mais em conta. Ademais, oferece várias vantagens em relação ao serviço de táxi tradicional como, por exemplo, facilidade no pagamento e barateamento dos custos.

 

Por outro lado, as empresas de transporte por aplicativo digital não conseguem exercer um filtro eficiente na admissão dos profissionais prestadores de serviços. Como essas empresas atuam numa área consideravelmente grande, fica difícil estabelecer um controle efetivo sobre os profissionais cadastrados.

 

A grande questão é saber se este serviço de transporte de passageiro prestado através de aplicativo móvel tem incidência de ISSQN. E, caso haja incidência tributária do imposto municipal, como seria a forma da tributação.

 

3. ASPECTOS LEGAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APLICATIVO MÓVEL

 

A Lei Complementar nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar 157/2016, estabeleceu a incidência de ISSQN sobre os serviços de transporte:

 

[…]

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

 

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

[…] (BRASIL, 2003).

 

O item 16.02 foi acrescentado pela LC nº 157/2016. A inovação tecnológica nos serviços de transporte fez o legislador federal atentar para o tema. O próprio item 16.01 também foi alterado, trazendo outras formas de incidência sobre transporte de passageiros. Na verdade, essas novas formas estavam implícitas. Agora, o legislador preferiu individualizar os vários tipos de transporte de passageiros.

 

O item 16.02 abre margem para que os Municípios possam tributar o transporte de passageiro por aplicativo móvel como, por exemplo, UBER ou 99. Afinal, o próprio STJ já consolidou o entendimento que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva.

 

A lei ordinária federal nº 12.587/2012, alterada pela lei nº 13.640/2018, estabeleceu a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros:

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

[…]

 

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 

 

[…] (BRASIL, 2012).

 

Diante das inovações tecnológicas no transporte de passageiros, a legislação federal foi obrigada a se atualizar. A legislação deixou bem claro a distinção do transporte público coletivo de passageiro do transporte individual privado de passageiro. Trata-se de um serviço não aberto ao público em geral, pois somente os usuários previamente cadastrados poderão ter acesso ao transporte remunerado privado.

 

A referida norma ainda trouxe a possibilidade do Município regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:

 

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

 

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

 

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 

 

[…] (BRASIL, 2012).

 

A cobrança pelos tributos municipais na prestação dos serviços de transporte individual de passageiros, basicamente o ISSQN, fica a cargo dos Municípios e do Distrito Federal. Diante desta autorização legal, vários Municípios passaram a regulamentar o tema. É o caso, por exemplo, do Município de Petrolina, através da Lei nº 3.094/2018:

 

Art. 12 – Sem prejuízo das obrigações tributárias das Operadoras de Tecnologia e dos condutores cadastrados, a exploração pelos Usuários dos serviços de transporte individual privado de que trata esta Lei implicará no pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, como contrapartida do uso do viário urbano.

 

§ 1º – O percentual cobrado referido no caput corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total da viagem, e deverá ser coletado e repassado mensalmente pelas Operadoras de Tecnologia credenciadas à Prefeitura Municipal de Petrolina, conforme regras definidas no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º – No dia 15 de cada mês, as Operadoras de Tecnologia credenciadas informarão à Prefeitura Municipal de Petrolina o valor devido a título do preço público previsto neste artigo, considerando as viagens intermediadas por sua plataforma tecnológica no mês anterior e iniciadas no Município. (PETROLINA, 2018).

 

A primeira lacuna desta norma é o fato de não identificar expressamente quem é contribuinte do ISSQN, apenas obriga a empresa Operadora de Tecnologia a repassar o valor de 5% (cinco por cento) do valor total da viagem aos cofres municipais. Outro ponto importante é a questão da informação das viagens intermediadas pela plataforma de tecnologia.

 

No Município de Recife, a norma que regulamentou o transporte individual de passageiros foi mais objetiva:

 

Art. 23 Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

 

Parágrafo único. As Operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP deverão possuir domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do município do Recife. (PETROLINA, 2018).

 

A legislação da capital pernambucana remeteu a tributação dos serviços de transporte de passageiro individual para a legislação específica. Ademais, a norma também estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição municipal da operadora de tecnologia, pois, somente assim poderá estabelecer um certo controle sobre as operações.

 

A capital paranaense regulamentou o tema através do Decreto nº 1.302/2017:

 

Art. 7º A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

 

[…]

 

§ 4º Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. (CURITIBA, 2017).

 

O Município de Curitiba também foi bastante objetivo em relação à tributação dos serviços de aplicativo móvel, apenas remeteu o tema para a legislação específica.

 

O Município de salvador também regulamentou o serviço de transporte individual privado de passageiros através da lei nº 9.488/2019:

 

Art. 48. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

 

Parágrafo único. As operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP deverão possuir domicílio fiscal e inscrição no Município de Salvador. (SALVADOR, 2019).

 

A norma acima não difere muito das anteriores. De uma forma geral, a legislação municipal que trata sobre o transporte por aplicativo móvel remete para a legislação específica tributária. Assim, podemos dizer que, conforme LC 116/2003, existe dois tipos de serviços nestas operações. Primeiro, uma tributação de ISSQN sobre o serviço de transporte municipal prestado pelo motorista de aplicativo previsto no item 16.02 da lista de serviço. Segundo, a incidência de ISSQN sobre a intermediação efetivada pela operadora de tecnologia entre passageiro e motorista prevista no item 10.05 da lista de serviços.

 

Passamos a seguir a tratar da jurisprudência sobre o tema.

 

4.  A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS NO BRASIL

 

Primeiramente, cabe ressaltar que, até o presente momento, os tribunais superiores ainda não se pronunciaram sobre o assunto, ou seja, apenas tribunais de justiça em segunda instância chegaram a apreciar o tema.

 

Em caso envolvendo a cobrança de UBER no Município de Taubaté, O Tribunal de Justiça paulista decidiu da seguinte forma:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ISS dos exercícios de 2017 e 2018 – Serviços de transporte municipal requisitado por aplicativo móvel (UBER). 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora afastada – Aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ. 2) Da sujeição do impetrante ao ISS – A empresa responsável pelo aplicativo apenas viabiliza o negócio entre o tomador do serviço e o motorista parceiro que efetivamente presta os serviços de transporte municipal, sujeitando-se ao recolhimento do ISS – Inexistência de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. 3) Alegada afronta ao princípio da anterioridade – Inocorrência – Lei Complementar Municipal nº 415/2017 que apenas detalhou as modalidades de transporte municipal, nos termos da LC 157/2016 – Serviço de transporte municipal que já era previsto pela Lei Complementar Municipal nº 108/2003. 4) Da cobrança do tributo por valor fixo anual – Inteligência do § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 – Exação que se mostra justa e preserva os profissionais que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal – Ausência de violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. 5) Da alegada ofensa ao princípio da livre concorrência – Ausência de provas em torno desta questão – Descabimento do writ neste tocante – Sentença reformada – Recursos providos. (TJ-SP, 2019).

 

Conforme decisão judicial acima, o recolhimento do ISSQN decorrente da prestação de serviços de transporte municipal por aplicativo móvel é de responsabilidade do motorista parceiro, seja através da tributação fixa ou pelo faturamento.

 

Conforme embargos de declaração interposto pelo Município de Guarulhos contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, percebe-se claramente a forma de tributação nos serviços de transporte individual de passageiros:

 

Como ressai claro do julgado sob exame, concluiu a Turma Julgadora à luz dos elementos probatórios reunidos aos autos que a autora não presta serviços de transporte e sim de intermediação digital. A questão que se coloca, ademais, se restringe à retenção do ISSQN a ela imposta por força de previsão da legislação local, na condição de terceira pessoa relacionada ao fato gerador dos serviços. (TJ-SP, 2021).

 

O julgado acima deixa bem claro que o contribuinte dos serviços prestados de transporte remunerado individual de passageiros por aplicativo móvel é o motorista parceiro da operadora de tecnologia. Neste caso, a operadora de tecnologia (UBER) sujeita-se ao ISSQN pelos serviços prestados de intermediação, previstos no item 10.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003.

 

Na decisão abaixo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixa bem claro a forma de tributação dos serviços transporte remunerado individual de passageiros:

 

Trata-se de agravo de decisão que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos relativos aos AIIM’s 138708, 138709, 138710 e 104806 referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como por ausência de recolhimento do imposto incidente na prestação de serviços enquadrados no subitem 16.01.05, da Lista Municipal “serviços de transporte de natureza municipal”. Insiste a agravante no cabimento da medida aos seguintes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Décima Quinta Câmara de Direito Público argumentos, em apertada síntese: foi nula a intimação dos Autos de Infração, tal acarretando o cerceamento do direito da agravante de defesa na esfera administrativa; os referidos Autos são desprovidos de motivação; não cabe, no caso, o arbitramento do imposto; o ISS relativo às intermediações praticadas pela recorrente é recolhido em São Paulo/SP, onde se acha a mesma estabelecida; a agravante não presta serviços de transporte, e sim de intermediação de contratos; os acréscimos ao débito não podem ultrapassar a taxa SELIC; as multas devem ser afastadas. (TJ-SP, 2019).

 

No julgado acima, o Município de Guarulhos propõe cobrar da UBER do Brasil Tecnologia Ltda o ISSQN referente aos serviços de transporte individual de passageiros. Entretanto, o órgão judiciário entendeu que a UBER não presta serviços de transporte, mas de intermediação de contrato entre o motorista parceiro da operadora de tecnologia e os usuários previamente cadastrados na plataforma de tecnologia.

 

Passemos agora a tratar das considerações finais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Embora o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros seja algo relativamente recente (também chamado de carona remunerada), e também tenhamos poucos julgados sobre o tema, mesmo assim, já é possível chegarmos a algumas conclusões, conforme entendimento acima expresso pela doutrina, legislação e jurisprudência.

 

O serviço é organizado por uma operadora de tecnologia, por exemplo, UBER ou 99, mas é executado por um motorista profissional que se dispõe a oferecer seus serviços de transporte individual para passageiros individuais ou compartilhados previamente cadastrados numa plataforma digital. Dessa forma, percebe-se que há dois tipos de tributação pelo imposto municipal.

 

Assim, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros é devido pelo motorista proprietário do veículo, seja através do faturamento ou da tributação fixa (profissional autônomo). Essa cobrança é plenamente constitucional, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 116/2003.

 

Por outro lado, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de intermediação efetivado pela operadora e centralizadora de tecnologia entre o motorista de aplicativo (transportador) e o usuário do serviço previamente cadastrado (transportado) é de responsabilidade da empresa operadora de tecnologia, conforme item 10.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Essa tributação também é constitucional.

 

Acreditamos que esse será o caminho mais razoável a ser tomado pelos tribunais superiores.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acesso em: 2 set. 2021.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm. Acesso em: 02 set. 2021.

 

CURITIBA. Decreto nº 1.302, de 18 de julho de 2017. Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos. Curitiba, PR: Prefeitura Municipal de Curitiba. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/decreto/2017/131/1302/decreto-n-1302-2017-dispoe-sobre-o-sistema-de-transporte-privado-individual-a-partir-de-compartilhamento-de-veiculos?q=dados+pessoais. Acesso em: 08 set. 2021.

 

LIRA, Amanda Lucena; BRAGA, Cássio Nunes de Lira. Reflexões jurídicas sobre as operadoras de tecnologia de transporte credenciadas: o caso da UBER. Revista Jurídica Luso Brasileira, Lisboa, ano 3 (2017), n. 1, p. 197, 2017. Disponível:  https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2017/1/2017_01_0197_0219.pdf. Acesso em: 9 set. 2021.

 

MELO, José Eduardo Soares de. ISS: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

 

PETROLINA. Lei nº 3.094, de 31 de agosto de 2018. Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Município de Petrolina dá outras providência. Petrolina, PE: Prefeitura Municipal de Petrolina. Disponível em: https://petrolina.pe.gov.br/wp-content/uploads/2019/01/LEI-N%C2%BA-3.094-DE-31-DE-AGOSTO-DE-2018..pdf. Acesso em: 05 set. 2021.

 

RECIFE. Lei nº 18.528, de 21 de novembro de 2018. Dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o transporte remunerado individual privado de passageiros intermediados por plataformas digitais no Município do Recife. Recife, PE: Prefeitura Municipal de Recife. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pe/r/recife/lei-ordinaria/2018/1853/18528/lei-ordinaria-n-18528-2018-dispoe-sobre-a-utilizacao-intensiva-do-sistema-viario-para-o-transporte-remunerado-individual-privado-de-passageiros-intermediados-por-plataformas-digitais-no-municipio-do-recife?q=18.528%2F2018+. Acesso em: 06 set. 2021.

 

SALVADOR. Lei nº 9.488, de 03 de outubro de 2019. Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, não aberto ao público, e remunerado, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Salvador, e dá outras providências. Salvador, BA: Prefeitura Municipal de Salvador. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2019/948/9488/lei-ordinaria-n-9488-2019-dispoe-sobre-o-servico-de-transporte-individual-privado-de-passageiros-stip-nao-aberto-ao-publico-e-remunerado-para-a-realizacao-de-viagens-individualizadas-ou-compartilhadas-solicitadas-exclusivamente-por-usuarios-previamente-cadastrados-em-aplicativos-ou-outras-plataformas-de-comunicacao-em-rede-no-municipio-de-salvador-e-da-outras-providencias. Acesso em: 08 set. 2021.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Apelação Cível Digital nº 1014177-90.2018.8.26.0625. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ISS dos exercícios de 2017 e 2018 – Serviços de transporte municipal requisitado por aplicativo móvel (UBER). 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora afastada – Aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ. 2) Da sujeição do impetrante ao ISS – A empresa responsável pelo aplicativo apenas viabiliza o negócio entre o tomador do serviço e o motorista parceiro que efetivamente presta os serviços de transporte municipal, sujeitando-se ao recolhimento do ISS – Inexistência de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. 3) Alegada afronta ao princípio da anterioridade – Inocorrência – Lei Complementar Municipal nº 415/2017 que apenas detalhou as modalidades de transporte municipal, nos termos da LC 157/2016 – Serviço de transporte municipal que já era previsto pela Lei Complementar Municipal nº 108/2003. 4) Da cobrança do tributo por valor fixo anual – Inteligência do § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68 – Exação que se mostra justa e preserva os profissionais que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal – Ausência de violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. 5) Da alegada ofensa ao princípio da livre concorrência – Ausência de provas em torno desta questão – Descabimento do writ neste tocante – Sentença reformada – Recursos providos. Relator: Fortes Muniz, 28 de novembro de 2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13136468&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_5975662602ba460ab4283fc38ad851fb&g-recaptcha-response=03AGdBq25dT2Az0ywym_bYk08_lv9DTa-smkufw_MMez1x9KDjlGmZZlA-t4TNL2jQXXuZL_R7kHup-sB-stIR1PmnkyejP4d1SJ4rszp3iedBHeYjSuIIW-wHNgoyfoJKFdoVrc1ngVfKuUc7wzweUHcAdxiTGTJLSBWJFqmtsaNy8SFBdfWmWI0WVOdMHcaWPffKTJ-SXL2a7g7HronEfEaeTu5ysKJegrN5xMUNT_L1wEAQ24LrW5bDDDoTwz1DwkI3vrTQ7FYvFyYV_rGuSvHIy2zaldZVlRTywmpPP3BDHbfal8kZd7Znk6u2a6G1KkzHmSOKVlyTr6m6vm7K6eefAzcOftScejY8ndA3sU_o1en0xgGFkj4MNtCPS_vC75mZtwpIslIoQHURN1uZFmll47mnj6PJv1IQhXH2TpFHb2UjD-q0rq8L4aW3O6ZIICT1MDviFQSvBOkQrIGyVX4JMWQjPorcXbsqtczzpRVZOFqP5KzSBFbv9rayU6qtCjjrcb-UxZdCu4MmHqJVsXiWlnXmtjnWCA. Acesso em: 08 de set. de 2021.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Agravo de Instrumento nº 2119081-45.2019.8.26.0000. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação anulatória de débito fiscal – ISS e multa – Município de Guarulhos Pretensão da autora, UBER, à suspensão da exigibilidade de créditos tributários representados por Autos de Infração Probabilidade do direito satisfatoriamente demonstrada Elementos constantes dos autos indicativos da dedicação da agravante à atividade de intermediação de serviços de transporte de passageiros entre seus motoristas parceiros e os usuários Preenchimento dos requisitos do Art. 300 do NCPC Agravo provido. Relator: ERBETTA FILHO, 26 de julho de 2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12705287&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_b7a5eeba0d014232b62603ac97c9c7f8&g-recaptcha-response=03AGdBq25FSJzlpZxUcLrbpNFeuf1CpXG5QhOiDf0LJ3XxYmYcy95bIgySVUNuS2K_sVo8rTiU-5qXtM4TP-zLG_kEPTAS0-Sd4AeSKDScMNkpHiD0YpfaTbBIgGde7v9RT0nZ9qp7W1YCYK99w7AlTotYVyKz3PIvyDrq9DMUHKHTPI4BHECuQTgLZdoCD7c_FbSJR0oW6IgNfyD_c8iURZCxmUmLEHwjSY3L6alijpMJoOfEbbPxY9ik_ItcaMY2kvBWYv4XZa8LO-FeTZPeqHVm2HIW2uV8zZNn61TJ3ilml7xvu0g7q0kZqMJbtesnyubIzPuPZTHWI3ht-QMwqhHgUEaf5fPCyWsxTjSKE3En7ueZHqcL9hINNRKKoUTsNzfLgYx428OHEMFsTbFNy5_e_fdB7ZcKvYd_Tge848U3lR-g4Vs59-OB8HTwDo4Jz8G5Zghqjq22Jn6PYQJeS3ffAAfv1it_ZS0DFGNs6cCWBKffgz7s_4Pfh3ffp7u8DXSuBWAvI9nH. Acesso em: 09 de set. de 2021.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Embargos de Declaração nº 1044046-06.2019.8.26.0224/50001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissões e de contradições – Embargos rejeitados. Relator: ERBETTA FILHO, 7 de julho de 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14796389&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_8e5d03e83bbf40dda6f6782af86399d6&g-recaptcha-response=03AGdBq27jipaFq9n_GCw5c9E0ttxN9_K7HqVB_Shqr0z62mR4yhMKN9iR7pgkplCkXTit1_WdZvt2KAdENFaS5ZNzL3-_MXltcRUhFfhEPPR5zQQTnx6zyX1Nz12-0WXko2uxw0qzPeih1OjTDzM3StLlXuKcqUwVN7pEUwjYmjLJPQYEIC8DyEzJMnaUHtA0GEXWggYb8rvdMBifNpUlwqS8s98D6zo4B-8lr4obE7za9rlxcrETKZVb1m6iuOYFqM98rYOw1-tIlJzN1usY-L7hXIlEFypAn0Tq1-0fMbFKGEvliAYt8LHYxA1FgOO0qsYyU1EffXEZ-TwOMPqhlnZksMLhgOmm4IiBk7gDpH5d8SEZH_3HyE0KYhwkohyGB2nvv4UoT29-HTzYHsk7uXI0So6oI-s1IESqajL58jG1I-cI_PjnC2n_PYw7oJoZwM4jso4DFOP466bKvHXB5LBw-URsx4I8JTMiuylMy7KPtPSe8otKl1zXjJq5njScHKZ0guP6mgW9. Acesso em: 09 de set. de 2021.

 

Transporte por aplicativo. SEBRAE. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ideias/transporte-por-aplicativo,5a25fbd3394df610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso em: 02 set. 2021.

 

Sobre os autores: Antônio Cláudio Alves, Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP). Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP). Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Professor Universitário do Centro Universitário UNIESP. Agente Fiscal Auditor de Tributação do Município de João Pessoa. Presidente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Fiscais do Município de João Pessoa. E-mail: . João Pessoa – Paraíba – Brasil. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7117163744309353.

 

 

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/tributario/a-constitucionalidade-da-incidencia-do-imposto-sobre-servicos-de-qualquer-natureza-issqn-nos-servicos-de-transporte-por-aplicativo-movel

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