Compras públicas na Reforma Tributária: o imposto volta ao Município, mas o caixa só fica inteiro em 2098

por Grupo Editores Blog.

 

Toda vez que uma prefeitura compra um medicamento, contrata uma obra ou paga um serviço de limpeza, parte desse dinheiro sai do orçamento municipal na forma de tributo. Com a Reforma Tributária do consumo, essa lógica muda de forma profunda. O chamado Regime de Compras Governamentais (RCG), criado pelo art. 149-C da Constituição (EC 132/2023) e regulamentado pela LC 214/2025, com ajustes da LC 227/2026, promete devolver ao ente comprador o imposto embutido em suas próprias aquisições. A promessa é boa. O problema está no calendário.

Como é hoje

Atualmente, o Município paga ICMS em praticamente tudo o que compra. Ele é consumidor final: arca com o imposto no preço, mas não é o contribuinte de direito. Por isso a imunidade recíproca não o protege, entendimento consolidado pelo STF no Tema 342. Em uma compra de R$ 100 com ICMS de 18%, R$ 18 seguem para o Estado. Na prática, o orçamento municipal financia o Estado. As exceções dependem de convênios do Confaz, como o Convênio ICMS 26/2003, que em regra beneficia apenas a própria administração estadual.

 

Com o ISS, a situação é inversa e favorável. Na contratação de serviços, o Município retém o imposto na fonte: paga R$ 95 ao prestador e mantém R$ 5 no próprio caixa, no mesmo momento do pagamento. Receita imediata e sem inadimplência.

 

O que muda com o RCG

Pela nova regra, o IBS e a CBS incidentes sobre as compras da administração direta, autarquias e fundações são integralmente destinados ao ente contratante. A técnica é simples: zeram-se as alíquotas dos demais entes e eleva-se, na mesma medida, a do comprador. Numa compra municipal, CBS e IBS estadual vão a zero, e a alíquota do IBS municipal passa a corresponder à soma de todas elas (LC 214, art. 473, § 1º, III).

 

Há ainda o redutor de compras governamentais, um fator menor que 1 aplicado às alíquotas para manter a carga tributária dos tributos extintos, calculado com base nas compras públicas de 2024 a 2026 (art. 370). Atenção: o redutor é uniforme e reflete uma média nacional. Municípios que hoje já desoneram ISS nas próprias compras tendem a perder. O redutor não se aplica a compras presenciais com dispensa de licitação, a operações com alíquotas nacionalmente uniformes, como combustíveis e serviços financeiros, nem a fornecedores do Simples Nacional ou MEI que não optaram pelo regime regular (art. 472, parágrafo único).

 

A transição: IBS desde 2027, CBS só em 2033

O art. 372 da LC 214 define o cronograma. O IBS das compras passa ao ente contratante já a partir de 1º de janeiro de 2027. A CBS entra aos poucos: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e integralmente a partir de 2033. Nos contratos firmados em 2027 e 2028, portanto, a CBS ainda será custo efetivo pago à União.

O descasamento de caixa

Aqui está o ponto mais sensível para as finanças municipais. Com o IBS, o fato gerador ocorre no pagamento (LC 214, art. 10, § 2º). O Município paga o valor cheio ao fornecedor, imposto incluído. O Comitê Gestor (CGIBS) arrecada e, durante a transição federativa, retém a maior parte para distribuição pelo coeficiente de participação.

Os números, extraídos dos arts. 131 e 132 do ADCT, impressionam. De cada R$ 100 de IBS pagos nas compras, apenas R$ 19 voltam diretamente ao ente entre 2029 e 2032; R$ 80 vão para o “bolo” repartido entre todos e R$ 1 para o seguro-receita. Em 2033, a retenção sobe para 90%, e o retorno direto cai para R$ 9,50. A partir daí, a retenção diminui gradualmente até 2077, e o seguro-receita de 5% se extingue entre 2078 e 2097. Só em 2098 o IBS das compras volta 100% ao caixa do ente que comprou.

Em outras palavras: pela regra, o imposto é do Município desde 2027; no caixa, ele só será integralmente seu daqui a mais de setenta anos. Quem hoje retém ISS na fonte e conta com essa receita imediata precisará planejar caixa e orçamento com cuidado.

O que fazer agora

O momento é de mapear contratos. Para cada contrato administrativo, vale levantar identificação, tipo de serviço, valores, tributos incidentes e prazo de vigência, separando dois grupos:

Contratos em execução que atravessam 2027: medir se a nova tributação onera ou reduz o custo e preparar-se para pedidos de reequilíbrio por alteração tributária (Lei 14.133, art. 103, § 5º; LC 214, arts. 373 a 377). Contratos longos atravessarão toda a transição.

Contratos que nascem a partir de 2027: editais já devem considerar o redutor na formação de preços, e os contratos precisam prever prazo de resposta a pedidos de reequilíbrio (Lei 14.133, art. 92, XI).

Com esse diagnóstico em mãos, o passo seguinte é definir regras de negócio e parametrizar os sistemas para simular e ativar o regime em 1º de janeiro de 2027. A data está próxima. Quem se antecipar terá orçamento previsível; quem esperar descobrirá o descasamento de caixa na execução.

 

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