Nos casos em que a prestação do serviço é feita principalmente na matriz da empresa e não em filiais, o município onde está a sede pode recolher ISS. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar disputa entre empresa desenvolvedora de programas de comutador e o município catarinense de Criciúma, onde fica a sede da fabricante.
A empresa alegou que a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não na cidade onde está a sede da empresa. Mas o Tribunal entendeu que as exceções da Lei Complementar não se enquadram nesse caso. Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a produção de software, atividade principal da empresa, acontece na sede, no município de Criciúma, em Santa Catarina, “restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada”.
Desta forma, o desembargador seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.
Por unanimidade e na mesma sessão, a turma julgou outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais municípios pediam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios. Também foi reconhecida a competência ativa de Criciúma para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.
O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária.
Fonte: Assessoria Comunicação do TJSC .