O esforço para tentar colocar de pé e fazer andar a Reforma da Tributação do Consumo introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 será bem sucedido?
Ficará (ainda mais) evidente a inconstitucionalidade do IBS – que se configurou como um imposto nacional e não como um tributo de competência (compartilhada) entre Estados, DF e Municípios- uma vez fraturado o pilar da autonomia tributária que sustenta a cláusula pétrea do federalismo brasileiro?
E como serão regulados os outros elementos inovadores na tributação do consumo?
Algumas questões parecem fundamentais:
(1) COBRANÇA DO IBS (EXCLUSIVAMENTE) NO ESTADO/MUNICÍPIO DE DESTINO DO CONSUMO:
Como fiscalizar, especialmente nas operações interestaduais, em que o estabelecimento vendedor/prestador está em território diferente daquele em que se verifica a ocorrência do fato gerador tributário?
A competência será do corpo de fiscalização do Comitê Gestor (no caso do IBS)?
Haverá cessão de servidores estaduais e municipais – remunerados nos mesmos patamares dos auditores da Receita Federal do Brasil (diante da elevação do teto nacional das suas carreiras)?
A experiência brasileira com a tributação 100% no destino para o e-commerce (ICMS, desde a EC 87) tem algo a nos ensinar, especialmente por suas dificuldades?
(2) NÃO-CUMULATIVIDADE “PLENA”.
Como explicar a co-incidência dos impostos seletivos com a CBS e IBS?
E a regra do aproveitamento dos créditos: dependerá do pagamento do tributo devido na etapa anterior, para evitar a geração de créditos fictícios e fraudes fiscais (velhas conhecidas do ICMS, como “passeios de nota”, “notas frias” ou “notas calçadas”, e mais perigosas em relação a serviços- que são intangíveis circulando)?
(3) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A ST será mantida para todos os bens e serviços? A lista será definida pela RFB e/ou Comitê Gestor?
(4) CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Serão mantidas as atividades de lançamento dos tributos nas Administrações Fiscais Estaduais, Distrital e Municipal?
Haverá um único órgão de segundo grau junto ao Comitê Gestor, destinatário de todos os recursos interpostos contra decisões das primeiras instâncias estaduais e municipais?
Seria algo como reunir as competências dos 27 Conselhos de Contribuintes dos Estados e de centenas de outros dos Municípios?
O pretenso “novo-CARF” não acabaria batizado como “KARFKA”, diante do imensurável volume de recursos, se conglobadas as atuais competências julgadoras dos órgãos administrativos locais?
E o contencioso judicial?
Deverá ser fixada a competência das Varas Federais e respectivos TRFs?
Essas e outras discussões acerca da Reforma Tributária serão realizadas no V 💲I F R A – Seminário de Inovações e Ferramentas para a Recuperação da Arrecadação e Receitas Alternativas num grande painel que contará com os eminentes Professores Alberto Macedo e Sergio André Rocha .
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