Os efeitos da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e COFINS para os contribuintes do ISS .

por Grupo Editores Blog.

Em julgamento finalizado na data de 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, conforme se verifica do Recurso Extraordinário n. 574706.

Ou seja, o STF entendeu que imposto (no caso o ICMS) não constitui receita bruta e, nessa condição, os valores a ele relativos, simplesmente transitam pela contabilidade da empresa e, posteriormente, é repassada ao fisco estadual. Por essa razão, não serve de base de cálculo para o PIS e para a COFINS.

Ocorre que, ao se interpretar a decisão proferida no recurso acima citado, podemos concluir pela possibilidade de outros questionamentos junto ao Poder Judiciário, buscando um entendimento semelhante ao já decidido, no sentido de que, tributos como o ISS, a contribuição substitutiva da folha de salários, o Funrural, dentre outros, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O precedente do STF é fortíssimo, uma vez que definitivo quanto ao mérito e, somente pode sofrer “modulação”, ou seja, para se definir a partir de quando e para quem se aplica a decisão já proferida.

As novas discussões podem ser feitas por empresas optantes tanto pelo lucro real como pelo lucro presumido, e ainda com o pedido de compensação ou restituição os valores indevidamente recolhidos dos últimos cinco anos.

Diante do cenário de crise econômica, onde muitas empresas estão com dificuldade de manter a regularidade de sua carga tributária, buscar novos investimentos, etc, esta demanda pode representar uma economia quanto ao recolhimento mensal da carga tributária, bem como pela possibilidade de recuperação do que foi indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, seja por compensação, seja por restituição.

Recomenda-se que cada contribuinte procure o seu advogado e profissional da área contábil de sua confiança, para que possa iniciar referidos questionamentos e com grandes possibilidades de êxito na esfera judicial.

Autor:LEANDRO J. GIOVANINI CASADIO é advogado em Rondonópolis, pela Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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