O AUDITOR FISCAL MUNICIPAL E A ODISSEIA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.

por Grupo Editores Blog.

 

A lei complementar 116/03 determina em seu artigo 2o que o imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN –  não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, ou seja, excepciona a incidência do ISS sobre “exportações de serviços para o exterior do País”, porém, determina que há a incidência do imposto se o serviço é desenvolvido no Brasil e os resultados aqui se verifique.

 

A dificuldade do Auditor Tributário verificar se o serviço exportado produz resultados somente no exterior, impõe, muitas vezes, a necessidade de expedição de Instruções e Pareceres Normativos pelas Secretarias das Fazendas Municipais. Dentre desse universo, podemos destacar o Parecer Normativo nº 04/2016, publicado no dia 10 de novembro de 2016, pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo/SP, com o objetivo de aclarar o critério a ser adotado na aplicação do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Por via desse instrumento, a Secretaria de Finanças definiu o que entende sobre “exportação de serviço”.

 

O conceito de “exportação de serviço” trazido pelo Parecer Normativo nº 04/2016 é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, inclusive o Conselho Municipal de Tributos, responsável por julgar processos administrativos. Nos termos do referido Parecer, considera-se serviço exportado, em relação a estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo, aquele que envolver pessoa, elemento material, imaterial ou interesse econômico sobre o qual recaia a prestação que esteja localizado no exterior.

 

O Parecer Normativo aponta ainda, de forma exemplificativa, que não configuram exportação de serviços as seguintes situações:

 

(i) serviços de informática e congêneres, nas hipóteses em que o sistema, o programa de computador, a base de dados ou o equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;

(ii) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, nos casos em que a base pesquisada se encontrar em território nacional;

(iii) serviços de intermediação e congêneres e serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, na hipótese de uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;

(iv) serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, nos casos em que houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

 

Ao estabelecer situações específicas que estariam sujeitas à incidência do ISS por não configurar exportação de serviço, o Parecer Normativo gera controvérsias em relação à Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que busca aplicar interpretação extensiva do conceito de “resultado” do serviço, a fim de abarcar no fato gerador do imposto aquelas prestações que não estariam sujeitas à sua incidência ou, quando menos, poderiam ensejar controvérsia quanto ao local em que verificado seu resultado, se no Brasil ou no exterior.

 

O tema ainda é bastante controvertido, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 831.124 buscado definir o “resultado” do serviço como “consequência, efeito, seguimento”. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País.

 

Com o intuito de auxiliar a aplicação da isenção para os serviços exportados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 463/17, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que as exportações de serviços estarão sujeitas a incidência do ISS quando os benefícios do serviço se verificarem em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no Brasil.

 

Por exemplo, uma consultoria que presta serviço para uma empresa estrangeira não precisará pagar o tributo quando o benefício do serviço for usufruído no exterior, pela contratante, e a firma brasileira receber divisas pelo trabalho.

 

O texto, que é oriundo do Senado, deixa claro ainda que, para fins da não tributação do ISS, o importante é o lugar onde os benefícios do serviço se verificam, independentemente do local de sua realização.

 

Leia a ÍNTEGRA DA PROPOSTA, clique aqui PLP-463/2017.

 

Dessa forma, percebemos que há ausência de uma jurisprudência consolidada sobre a matéria, e do fato de a Lei Complementar nº 116/2003 não dispor sobre situações específicas que não configurariam exportação de serviços, limitando-se a afirmar a incidência do ISS nas prestações dificulta o trabalho da autoridade fiscal em determinar a incidência ou não do ISS sobre serviços exportados. Atento a isso, o legislador através de um projeto de lei parlamentar visa auxiliar a análise, porém, enquanto o Congresso Nacional não encerre a celeuma, cabe às Administrações Tributárias Municipais país afora irem enfrentando ou delimitando o tema por via da expedição de INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU PARECERES NORMATIVOS.

 

Autores: Miqueas Liborio de Jesus e Editon Volpi Gomes.

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