Novo entendimento na cobrança do ITBI

por Grupo Editores Blog.

 

 Um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) abriu possibilidades para novas interpretações a respeito do tributo.

 

Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 796.376/SC (Tema 796), que teve relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF permitiu que novas abordagens e discussões sobre o ITBI ganhassem espaço.

 

Em uma das análises, é possível deduzir que os municípios possam passar a cobrar ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excedam o montante efetivamente integralizado.

 

A interpretação fica no campo da suposição visto que o precedente aberto pelo STF no caso julgado não é o que se observa, na prática, nas operações societárias.

 

No caso que foi levado a julgamento, o aporte do imóvel na sociedade se efetivou por um valor bem abaixo do custo contábil do bem.

 

Dessa forma, em uma situação concreta, a quantia da operação foi inferior ao que se tinha escriturado, o que não é o mais comum.

 

O mais comum é que o sócio transfira o bem para a empresa pelo montante protocolado na declaração do imposto de renda.

 

Sendo assim, diante da abrangência estabelecida pelo STF em sua tese ao julgar um caso concreto incomum, se impõe a necessidade de averiguar se as prefeituras poderão cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor da apreciação do tesouro municipal e aquele complementar ao capital social da pessoa jurídica.

 

Essa situação se enquadraria mesmo nas circunstâncias em que os valores do aporte e o fichado na declaração do imposto de renda sejam coincidentes.

 

Se a compreensão for, de fato, pela probabilidade de cobrança do ITBI a partir de uma base de cálculo que leve em consideração a diferença entre o valor venal conferido pelo poder municipal e o valor do aporte do bem imóvel na pessoa jurídica, outros questionamentos deverão vir à tona.

 

Questões essas que vão se apresentar tendo em vista que o caso apreciado pelo STF não caracteriza as práticas societárias de mais comum aplicação.

 

Além da hipotética implicação aos contribuintes, outra leitura que se faz do acordo é a possível mudança de cenário em relação ao que era aplicado para fins de imunidade do ITBI.

 

No caso julgado pelo STF ficou indicado que a imunidade sobre a operação de integralização de bens imóveis em capital social de pessoa jurídica é incondicional.

 

Ou seja, ela é ampla e deve ser posta em prática independentemente da atividade empresarial realizada.

 

Sendo assim, interpreta-se que mesmo as empresas do setor imobiliário ficam imunes ao pagamento de ITBI no que se refere à conferência de bem imóvel para integralização de capital, o que terá grande consequência em futuros procedimentos de caráter imobiliário.

 

Fonte: Editores do Blog.

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