O STF terminou, no último dia 4/08/2020, o tão aguardado julgamento do RE 796.376. Nesse recurso, a corte enfrentou o Tema 796, acerca da incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos imóveis subscritos, tal como declarado, por cada sócio, no contrato societário. Prevaleceu a tese de que o tributo pode, sim, ser cobrado sobre essa diferença. Mas não é qualquer “diferença”!
Um exemplo ilustra bem a situação. Imagine que a participação societária do pai seja de R$ 100 mil. Apesar disso, declara que integralizará tal participação através de dação em pagamento de uma fazenda, que, segundo ele, no próprio contrato social, vale R$ 500 mil. Há, aí, uma diferença de R$ 400 mil. De acordo com a referida decisão, o imposto poderia ser computado sobre essa diferença, resultando, se a alíquota fosse 3%, no valor hipotético a ser recolhido de R$ 12 mil.
Apesar de discordarmos dessa decisão, pela clareza da imunidade prevista na Constituição, é preciso compreendê-la dentro do quadro fático que foi levado ao Judiciário. Encontrar sua ratio decidendi. No caso concreto, os sócios da Lusframa Participações Societárias Ltda. indicaram que o capital social da firma seria R$ 24 mil. No próprio contrato social, também informaram que esse capital seria integralizado com bens imóveis no valor de R$ 802.724,00 (certamente o valor histórico dos bens, constante das respectivas declarações de renda dos sócios).
Com isso, o valor do capital social ficou bem menor do que a soma dos valores históricos dos imóveis. Sobre essa diferença, na monta de R$ 778.724,00, é que a municipalidade se insurgiu para que o ITBI fosse, então, cobrado. Não se discutiu, em momento algum, frise-se, eventual dissonância entre o valor integralizado e o valor de avaliação dos bens pelo município, o que sequer ocorreu no caso. Um trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes evidencia bem a questão: “os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo — como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”.
A maioria da corte, seguindo o referido voto, entendeu que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, sendo possível, portanto, a incidência do tributo na faixa entre o valor do capital social e o valor histórico dos bens integralizados. Essa decisão, porém, não autoriza, sob hipótese alguma, a cobrança sobre suposta diferença entre o valor do capital social e o valor da avaliação unilateral (e, muitas vezes, arbitrária) por parte do município. Eis aí o distinguishing!
Qualquer pretensão nesse sentido, além de desrespeitar a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo, viola a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal. Além disso, esse ato administrativo, fomentado pela gula arrecadatória, feriria o direito líquido e certo do contribuinte de integralizar os bens pelo valor histórico, como lhe faculta o artigo 23 da Lei 9.249/1995. Nesse sentindo, de certo modo, são as palavras do tributarista Igor Mauler Santiago em artigo publicado na ConJur:
“Ora, se a União não pode passar por cima de lei estadual para tributar benefício concedido por Estado-membro, por que motivo poderia o município apequenar imunidade constitucional para tributar isenção — na verdade, um simples diferimento, pois o ganho de capital será tributado na futura alienação das ações ou quotas integralizadas com imóveis — outorgada por lei federal?” [1].
Diante dessas premissas, infere-se que a tese não se aplica à holding rural, cujo capital social corresponda a soma dos valores históricos dos imóveis rurais que serão integralizados. Pensar diferente seria um retrocesso absoluto em relação à profissionalização da atividade rural no atual contexto do agronegócio 4.0, o qual exige do produtor brasileiro otimização tributária, planejamento sucessório e, sobretudo, implementação de normas de governança corporativa, sob pena de perder competitividade em relação aos nossos concorrentes estrangeiros, cada vez mais subsidiados lá fora.
Autor:
[1] SANTIAGO, Igor Mauler. “Imunidade do ITBI independe da forma de avaliação do imóvel colacionado. Consultor Tributário”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/consultor-tributario-imunidade-itbi-independe-avaliacao-imovel-colacionado Acesso em: 7/8/2020.