Eis dois institutos que dão um “nózinho” na cabeça quando apresentados na academia. Não raras são as confusões que se estabelecem para diferenciá-los, embora tal intento não seja difícil de se alcançar, sendo apenas preciso compreender que ambos possuem distintos campos de atuação dentro da relação jurídico-tributária. Assim, mister se faz saber que eles se referem aos prazos para o exercício de direitos, cujo exaurimento, sem que certas ações sejam tomadas, promove a extinção do crédito tributário (art. 156, V – CTN).
Antes de chegar aos dois institutos, vale recordar que a ocorrência do fato gerador faz nasce a obrigação tributária principal (art. 113, §1º – CTN) e juntamente com ela surge a relação jurídico-tributária, assim entendida o vínculo jurídico que unem o sujeito ativo e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) e se traduz no dever deste de entregar dinheiro àquele. Neste contexto, urge aclarar que a mera ocorrência do fato imponível não confere ao sujeito ativo o direito de exigir o quantum devido (crédito tributário), posto que ele somente se revela com o lançamento tributário. O fato gerador apenas cria uma expectativa de direito para o ente tributante, nada além disso.
Por outro lado, a obrigação tributária principal, por si, não possui qualquer relevância para o Fisco, pois ela, como dito, se traduz num mero vínculo jurídico. Enquanto simples obrigação tributária, o crédito tributário é desconhecido: não se sabe qual é sua natureza – se multa ou tributo, não é líquido e, como consequência, não é exigível, sendo necessária a realização do lançamento tributário, assim entendido o procedimento por meio do qual a autoridade competente se certifica de todos os elementos exacionais contidos na lei instituidora do tributo e consolida em definitivo a relação jurídico-tributária (constitui o crédito tributário).
Desataca-se que o lançamento tributário e a cobrança não se confundem e não devem ser entendidos como expressões sinônimas. O primeiro é o meio pelo qual o Fisco assegura o direito daquilo que jaz na obrigação tributária, no caso, o crédito tributário, mas que está lá de forma desconhecida e não liquidada e, portanto, não exigível. A cobrança, por seu turno, diz respeito ao direito do Fisco de exigir do sujeito passivo aquilo que foi regulamente determinado e liquidado à luz do exercício de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, no caso, o lançamento tributário (art. 142 – CTN). Logo, se inexiste a constituição do crédito tributário por óbvio não se fala em cobrança, termo este sinônimo de exigibilidade.
Diante disso, percebe-se que o lançamento tributário e a cobrança tangem momento distintos da relação tributária. Igualmente ocorre com os institutos da decadência e da prescrição tributária. Nesse sentido, a decadência tributária diz respeito ao prazo que o Fisco possui para constituir o crédito tributário, no caso, realizar o lançamento tributário (art. 173 – CTN). Já a prescrição tributária, tange o prazo para o exercício da cobrança (exigibilidade) do crédito tributário (art. 174 – CTN).
Embora referidos institutos falem em cinco anos, cumpre esclarecer que há abissais distinções entre eles. Sem adentrar nas formas de contagens de um e outro, cumpre pontuar que a decadência tributária é sempre fatal, visto que uma vez iniciada sua contagem não há como suspendê-la ou interrompê-la. Somente a realização do lançamento tributário porá termo a sua fruição. Contudo, sua não realização no prazo promoverá a extinção do crédito tributário (art. 156, V – CTN) e o Fisco ficará obstado de qualquer medida constitutiva do direito. Por outro lado, estando o crédito tributário devidamente lançamento e achando-se ele definitivamente constituído, falar-se-á em prescrição tributária, cujo prazo pode ser suspenso ou interrompido (artigos 151 e 174 – CTN). A não realização da cobrança (administrativa ou judicial) dentro do referido prazo, põe termo ao direito à exigibilidade do quantum lançado.
Em fina síntese, a decadência tributária diz respeito ao prazo para realizar o lançamento tributário e sua contagem não pode ser suspensa ou interrompida. Por outro lado, a prescrição tributária, versa sobre o prazo para realizar a cobrança do crédito tributário e sua contagem pode ser suspensa ou interrompida.
Fonte: https://www.miqueasliborio.com.br/nota-sobre-decadencia-x-prescricao-tributaria/