NINGUÉM ESTÁ A SALVO.

por Grupo Editores Blog.
 
A crise que se instalou na Receita Federal, ou entre a Receita Federal e agentes públicos do Judiciário e do Legislativo, revela uma contradição que precisa ser esclarecida à sociedade. A legislação tributária não exime ninguém. Seja quem for a pessoa ou que cargo ocupe, todos estão sujeitos às obrigações tributárias, logo, ninguém pode estar a salvo do poder fiscalizador do Estado. Quanto mais importante a função pública exercida, maior deveria ser obrigação do agente de se submeter ao fisco. Aliás, uma boa medida seria criar uma obrigação de auditar as contas pessoais dos ocupantes de altos cargos a cada dois anos, por exemplo, para afastar qualquer resquício de suspeitas.  
 
 
O ministro do STF Alexandre Moraes, ao suspender investigações da Receita Federal, colocando sob suspeição o trabalho dos Auditores Fiscais, acende uma luz sobre uma realidade que nem sempre é visível, a de que a Lei, de fato, não é para todos. Os contribuintes normais não têm como impedir a ação fiscalizadora do Estado, mas a eles são garantidos todos os meios legais, administrativos e judiciais, para se defenderem das conclusões do fisco.  
 
 
Ainda que a motivação possa ser discutida em algum momento, a limitação imposta ao fisco revela que há, sim, setores que se colocam acima do poder fiscalizador do Estado. Por maior que sejam as imunidades, prerrogativas e privilégios concedidos a determinados agentes públicos, como políticos e magistrados, estas ressalvas nunca poderiam alcançar o poder de investigação da fiscalização tributária.   
 
 
Mais recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados, em entrevista televisiva, declarou que o poder da Receita Federal precisa ser controlado. Interessante que esta afirmação contradiz a opinião dos Auditores Fiscais que, historicamente, criticam o cerceamento do poder de fiscalização. A manifestação do deputado Rodrigo Maia coincide com a posição do ministro do STF, ou seja, os representantes dos dois poderes manifestam inconformidades com a atuação da Receita Federal, talvez porque finalmente a fiscalização tributária começa a enxergar também ilícitos cometidos por estes setores.
 
 
A crítica que se faz ao poder da fiscalização tributária é absolutamente improcedente. Não há exação mais controlada do que a exação tributária. Em qualquer lançamento tributário, o autuado terá à sua disposição duas ou três instâncias administrativas e todas as instâncias judiciais. Para a Fazenda Nacional, as instâncias administrativas exaurem complemente suas pretensões. Além disso, se o lançamento configurar prática de conduta criminosa, não poderá ser denunciada sem que o lançamento se torne definitivo na esfera administrativa e o autuado não pague ou parcele sua dívida. Ou seja, se houver crime tributário, mas o autuado, após todos os recursos, pagar o débito, não haverá punição na esfera penal, situação completamente distinta de qualquer roubo ou furto, cuja reparação apenas produzirá atenuação da pena criminal, nunca sua extinção.    
 
 
A origem deste incômodo manifestado por estas autoridades talvez esteja na distorção criada já há algum tempo no entendimento acerca dos efeitos atribuídos a pessoas consideradas politicamente expostas. Este é um conceito que foi criado justamente para aumentar a vigilância dos órgãos de controle sobre estas pessoas, cujas funções impliquem maior vulnerabilidade. No entanto, o tratamento fiscal que vinha sendo dado a este grupo é justamente o contrário. No afã de evitar que orientações políticas pudessem motivar direcionamentos das fiscalizações ou vazamentos de informações sigilosas, a este grupo de contribuintes acabou sendo criado um certo manto de proteção.
 
 
O poder de fiscalizar da administração tributária está alicerçado na sobrevivência do próprio Estado, ou seja, na garantia de sustentabilidade das políticas públicas e dos direitos sociais. Ninguém pode estar imune do dever fundamental de pagar tributos e é nisso que se sustenta a necessidade de garantir prerrogativas e autonomia às autoridades tributárias, que têm, como contrapeso, a responsabilidade de preservação do sigilo fiscal dos contribuintes.
 
 
Autor: Dão Real, Auditor da Receita Federal do Brasil.

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