Multa em compensações tributárias é inconstitucional, declara STF

por Grupo Editores Blog.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada, prevista em lei, para incidir diante da negativa de homologação de compensação tributária. O tribunal publicou, no final de maio, acórdão relacionado ao Recurso Extraordinário (RE) 796939/RS, de repercussão geral. Esse julgamento do tema foi feito em 17/03/23 e a decisão foi unânime, declarando inconstitucional a aplicação da multa. A decisão foi baseada sob a perspectiva de violação, ao direito de petição e o devido processo legal, pois não distingue a sanção entre o contribuinte de boa ou má-fé. 

Inconstitucionalidade da multa

Desse modo, a Corte fixou a tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão, para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Legitimidade tributária não é observada

Conforme o relator do RE, ministro Edson Fachin, “o art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio”. “No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame. Na seara substancial, o dispositivo precitado, não se mostra razoável, enquanto a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação do binômio, eficiência e justiça fiscal, por parte da estatalidade”, afirmou.   

Ação foi ajuizada pela CNI

Destacando que a ADI 4.905 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996. A ADIN 4905, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), reitera que a multa fere a boa-fé do contribuinte e viola direitos constitucionais e processuais.

Já existe “arsenal de multas” 

É importante ressaltar ainda que, na decisão da ADIN, o Min. Gilmar Mendes reitera que a Lei n.º 9.430/96, traz um “arsenal de multas”, para serem aplicadas ao contribuinte de má-fé, não sendo razoável e nem proporcional, o emprego da referida medida.

Decisão sobre multa ainda pode sofrer mudanças

A decisão favorável ao contribuinte, ainda não transitou em julgado. Pode sofrer modulação dos efeitos, caso isso ocorra, serão aplicados, a partir da data de julgamento ou de data específica. Se não ocorrer a modulação, os contribuintes que, nos últimos 5 anos, foram afetados pela multa, podem solicitar o cancelamento da cobrança ou pedido de restituição do valor pago. 

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