O caso específico da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição da Republica Federativa do Brasil, ou seja, a imunidade para a incorporação de bens imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas quando o imóvel é incorporado por valor abaixo do valor venal merece ser estudado com atenção.
A partir de um caso do estado de Santa Catarina, que aguarda definição jurisprudencial, procuramos alertar para o possível prejuízo que estariam sofrendo os entes federativos.
1. O caso concreto: Imunidades nos casos de incorporação com base em valores abaixo da realidade
A situação da incorporação em valores “históricos dos imóveis”. O que a princípio parece não gerar prejuízos aos cofres municipais pode significar prejuízo indireto, a saber:
Pela Lei 9249/95, há permissão legal para que o imóvel seja incorporado pelo valor histórico de aquisição ou pelo valor atual. Se optar por esta, deverá verificar a ocorrência de ganho de capital tributável. Se optar pela primeira, não há ganho de capital tributável, mas como acreditamos, ficará sujeito à incidência do ITBI sobre o valor que exceder o valor da incorporação, limitado ao valor real do imóvel.
2. Julgamento pendente no STF
Ocorre que tal entendimento ainda não foi definitivamente julgado e, por hora, a imunidade estudada, cuja finalidade é a mobilização de bens imóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, pode estar dando guarida àqueles que simplesmente pretendem se furtar ao pagamento de tributos.
A decisão que se aguarda do STF está vinculada a um caso ocorrido em município catarinense (RE 796.376 – SC) que viu sua decisão administrativa de lançar o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor atual dos imóveis desafiada por mandato de segurança, este favorável ao contribuinte em primeira instância, mas reformado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformado, o contribuinte manuseou um Recurso Extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida, e que está pendente de julgamento.
3. Prejuízo na arrecadação de outros impostos
Além do IR e ITBI a arrecadação do ITCMD também pode ser prejudicada. Isso porque no caso de falecimento de um dos sócios ou da doação das cotas da sociedade, a princípio fatos geradores do imposto estadual, o valor do capital social será significativamente menor que o real ocasionando perda de receita. Ou seja, no caso da incorporação dos imóveis pelo valor histórico, sem a cobrança de ITBI sobre o valor excedente, poderá haver lesão ao três entes federativos.
Unidade Técnica Responsavel pelas áreas de ITBI e ITR.
Fiscal Fazendário – Ribeirão Preto – SP.
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