ISSQN – TRIBUTAÇÃO DA OPERADORAS DE CARTÕES E AS SOLUÇÕES DE CONTROLES.

por Grupo Editores Blog.

 

Sabidamente a Lei Complementar n. 157, de 29 de janeiro de 2016, promoveu diversas modificações no estatuto básico do ISS disciplinado pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Dentre algumas importantes alterações está a modificação do critério de recolhimento do imposto, relativos aos serviços descritos nos subitens 4.22[i], 4.23[ii], 5.09[iii], 10.04[iv], 15.01[v] e 15.09[vi], passando ele a ser no domicílio do tomador dos serviços, ou seja, no local da ocorrência do fato gerador.

 

Importante destacar que quando da sanção os respectivos dispositivos foram vetados, sob o argumento de que “comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor”. Contudo, em 31/05/2017, o Congresso Nacional derrubou o veto e restabeleceu eficácia dos aludidos dispositivos.

 

Em que pese a alteração tenha representado grande avanço, visto que redistribui a arrecadação do imposto, na medida que a partir de agora ele deve ser recolhido no local do domicílio do tomador dos serviços, significando ampla pulverização da arrecadação e incremento de receita para os Municípios, a novel sistemática requererá a idealização de controles, sob pena de grande evasão de receitas.

 

No presente arrazoado serão abordados apenas aspectos das operadoras de cartões de crédito, nos termos preconizados no subitem 15.01, da lista de serviços.

 

A Abrasf ( Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais ) entende que os CARTÕES DE CRÉDITO são organizados através de estrutura de arranjos de pagamento. Quem institui este arranjo de pagamento é a BANDEIRA, sendo as figuras do EMISSOR e CREDENCIADORA; são caracterizadas como instituições de pagamento, seguindo, assim, a norma regulamentadora do segmento analisado, nos termos da Lei no. 12.865/13.

 

Desta forma, até o presente momento, ficou caracterizado que tanto as figuras do EMISSOR como da CREDENCIADORA prestam o serviço de administração de cartão de crédito e/ou débito previsto no subitem 15.01, da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03. Esta questão caracteriza, obviamente, o deslocamento de competência promovido pela Lei Complementar n.157/16.

 

Apesar da complexidade do arranjo de pagamento, fica perceptível que além de outros serviços existentes, é possível caracterizar que os portadores de cartões de crédito/débito são as figuras que tomam serviços das EMISSORAS, bem como o lojista é quem toma serviço das CREDENCIADORAS.

 

Ficou, assim, deliberado, que nos serviços prestados pelas EMISSORAS aos portadores/clientes, estes são os tomadores, entendidos como pessoa física ou jurídica que possui cartão para adquirir bens e/ou serviços e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados. É portador o titular que contrata o cartão de crédito assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.

 

Nos serviços prestados pelas CREDENCIADORAS, são tomadores os estabelecimentos credenciados, entendidos estes como pessoa jurídica ou física, que estão habilitados a aceitar pagamentos com os cartões e que utiliza equipamentos eletrônicos ou manuais, próprios ou disponibilizados pelo credenciador, para captura e submissão de transações com cartões. É importante frisar, também, que o valor do serviço prestado pela credenciadora, conforme serviço indicado acima, é o valor da taxa de administração.

 

A concentração de prestadores de serviço em poucas cidades, mas que, acabam por alcançar tomadores espalhados em todo território nacional, somado a um mercado que financeiramente acaba tendo relevância foi o principal motivo para o deslocamento de competência promovido pela Lei Complementar n. 157/16.

 

O avanço tecnológico acaba por dar condição para que os prestadores de serviço estejam em local diverso dos seus tomadores. Os serviços colocados acima são, de fato, revestidos de tecnologia no controle e execução dos mesmos, permitindo a aferição dos efeitos e dos resultados em local diverso do estabelecimento prestador. Todavia, a migração da tributação do ISSQN, passando esta ocorrer no destino, conduz as Operadoras, dado ao contingente de clientes (Tomadores de Serviços) espalhados pelo território nacional, a cumprirem inúmeras obrigações tributárias (principais e acessórias), fato este que requererá robusto aparato tecnológicos dos Fiscos Municipais, especialmente, inteligência para obter e cruzar dados em larga escala.

 

Aliado a tecnologia que é de conhecimento dos contribuintes, soma-se o desejo dos municípios de simplificar, ao máximo, o cumprimento destas obrigações acessórias, surge o entendimento que a padronização nacional seria, portanto, o principal instrumento de simplificação, ao ponto que o contribuinte precisaria se apropriar de única formatação/tecnologia para cumprir suas obrigações acessórias.

 

Buscando operacionalizar a questão posta, vem sendo construída uma estratégia de operacionalização que carece de duas sistemáticas: a primeira seria justamente o sistema de controle do fisco e, outro tratando, especificamente, da arrecadação do tributo. A solução de arrecadação seria inspirada na GNRE (guia nacional de recolhimento de tributos estaduais), onde, num portal único, o contribuinte iria declarar somente os valores devidos referente ao Imposto Sobre Serviço no local do estabelecimento tomador nos moldes do deslocamento da Lei Complementar n. 157/16, fazendo referência ao montante devido a cada um dos municípios.

 

Esta solução ainda buscaria a centralização de arrecadação e distribuição de acordo com o apontado pelo contribuinte. Não sendo possível, seria gerado no formato de cada uma das capitais, as guias pertinentes aos valores devidos.

 

No que tange à solução de controle, foi imaginado pelos membros associados a formação de um banco de dados pelos contribuintes, onde as Administrações Tributárias, de forma isolada, seguindo regras de segurança para acesso, poderiam buscar as informações que desejasse para sua análise e/ou fiscalização. O acesso a esse banco de dados do contribuinte seria via webservice, para aqueles municípios com maior capacidade tecnológica, ou mesmo através de usuário e senha (com certificação digital) para aqueles que não desejem se utilizar da tecnologia.

 

Com esse objetivo, foi pensado num layout que envolve algo simular aquele já utilizado pelas mesmas Credenciadora de cartão de débito/crédito nas transmissões de dados para os Estados, estampado no Protocolo CONFAZ ECF 04/01 e suas alterações posteriores. Embora exista formatos mais estruturados, os mesmos demorariam tempo para adaptação tanto das municipalidades como do próprio mercado. Assim, também são apresentadas a soluções de médio prazo.

 

Fonte: Nota Técnica Abrasf 01/2017. Se desejar ler a nota na integra, clique aqui.

 

Protocolo CONFAZ ECF 04/01 . Se desejar ler o protocolo na integra, clique aqui.

 

Autor: Editon Volpi Gomes e Miqueas Liborio de Jesus, Grupo Editores Blog.

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[i] 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

[ii] 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

[iii] 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

[iv] 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

[v] 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

[vi] 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

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