ISS – SERVIÇO DE TRANSPORTE OU SERVIÇO DE TURISMO?

por Grupo Editores Blog.

 

Pergunta: Empresa de turismo que faz excursão para fora do Município e depois retorna, com ônibus próprio, recolhe ICMS ou ISS? O valor cobrado dos turistas (passageiros) engloba todo o passeio, incluindo refeições e ingressos em teatros e shows. O CNAE da empresa é o 7912-1/00.

 

Resposta: O CNAE 7912-1/00 trata de operadoras de turismo. O CNAE 4929-9/04, por sua vez, trata de transporte rodoviário intermunicipal de turismo por fretamento. Segundo o art. 28 da Lei n. 11.771 (Lei Geral de Turismo), são transportadoras turísticas as empresas que operam mediante pacote de viagem, passeio local, traslado e serviços especiais, conforme abaixo:

 

Art. 28.  Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:

 

I – pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou  internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;

 

II – passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

 

III – traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e

 

IV – especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com  transportadoras turísticas,  em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

 

A diferenciação de incidência tributária seria a seguinte:

 

A) Operadora de turismo que vende um pacote de serviços aos clientes, incluindo passagens aéreas, traslado, transporte terrestre ou marítimo, hospedagem, ‘tour’ na cidade etc., atuando com veículos próprios – Paga ISS pelo valor bruto cobrado de seus clientes. O ISS, neste caso, é de serviço de turismo (subitem 9.02 da lista de serviços).

 

B) Empresa de veículos que faz frete para operadoras de turismo, para somente efetuar o transporte dos clientes das operadoras de turismo, até um destino previamente acertado, inclusive traslado – Paga ISS se o transporte for feito no território de um só município, ou ICMS, se for intermunicipal. O ISS, neste caso, é de serviço de transporte (item 16 da lista de serviços).

 

C) Empresa de transporte e turismo, que presta o serviço de transporte para grupos definidos de pessoas, servindo exclusivamente para conduzi-los até determinado local, e, depois, fazer o retorno. Não se trata de um pacote de serviços – Paga ISS se for transporte municipal, e se for intermunicipal incide o ICMS.

 

Assim, de acordo com o nosso entendimento, a Secretaria Estadual de Fazenda deveria cobrar ICMS dos casos compreendidos nas alíneas B e C quando se tratar de viagem intermunicipal. Os casos previstos na alínea A, com veículos próprios, sofreriam incidência do ISS sobre o total, não se admitindo o ICMS, o que seria uma bitributação. Não podemos esquecer que tais serviços estão taxativamente inscritos na lista de serviços, invalidando qualquer cobrança do ICMS.

 

Autor: Roberto A. Tauil, Editores do Blog.

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