INSTITUIÇÃO DE REFIS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DO CONVID-19 DURANTE ANO ELEITORAL.

por Grupo Editores Blog.

 

Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente da Convid-19 – coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte.

 

Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa, a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso, apesar de mostrarem evidente preocupação.

 

Vimos que o Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20 de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.

 

E a maioria dos governadores e prefeitos publicou decreto de estado de calamidade pública, e o consequente isolamento social com o fechamento do comércio, para assim evitar aglomeração de pessoas e a proliferação da doença.

 

Os Estados e Municípios, a fim de amenizar os efeitos negativos na economia estão propondo linhas de crédito, a prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, bem como a varredura de suas despesas para aplicação nas possíveis ações da saúde de combate à doença, como medidas eleitas como mais essenciais neste momento. Mas será que pode existir outra iniciativa neste período?

 

Lembramos que estamos em pleno ano eleitoral e o § 10, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97, veda a concessão de benefícios, conforme a seguir reproduzido:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(…).§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).”

 

Desse modo, percebe-se claramente que o dispositivo legal em referência proíbe a concessão de benefícios durante o ano eleitoral, admitindo-se como exceção à regra tão somente nos casos de “… calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

 

Nesse passo, muitos empresários destacam nos meios de comunicação que com o isolamento a maioria irá à falência devido à falta de demanda, mas, não seria possível também aplicar neste período a concessão dos chamados Programas de Recuperação Fiscal?

 

É certo que estes Programas serviram especificamente para a recuperação dos créditos estatais patentes de pagamento e, em contrapartida para os contribuintes ficarem em dia com os entes da Federação em época de crise financeira.

 

Mas, e agora em tempo de pandemia seria relevante a elaboração de um Programa de Recuperação Fiscal, para “recuperar” também aqueles que passam por séria dificuldade financeira como, por exemplo, os empresários para pagamento de suas folhas de pagamento?

 

Será que se houvesse um Programa de Recuperação Fiscal, seria possível fortalecimento dos contribuintes e assim a sua recuperação contributiva para com o Estado?

 

O § 10, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97 apresenta regra que veda a concessão de benefícios durante o ano eleitoral, mas também prevê exceção como no caso de calamidade pública, sendo assim possível a elaboração pelos entes federativos de Programas de Recuperação Fiscal.

 

Nesse passo, o Senado Federal no dia 24 de março de 2020 aprovou a abertura de uma renegociação de dívidas para empresas e pessoas físicas terem alívio financeiro nos meses mais agudos da pandemia do novo coronavírus. A renegociação valerá apenas para o contribuinte que tem débitos inscritos na dívida ativa da União. O parcelamento não engloba dívidas como o não pagamento de tributos correntes, mas já há uma pressão para o governo fazer um Refis.

(https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-anuncia-renegociacao-de-dividas-para-empresas-e-pessoas-fisicas,70003238921).

 

Esta proposta de Refis Federal decorre da revigoração da Medida Provisória (MP) 899, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, que, frise-se, durante o ano eleitoral, a rigor da exceção do § 10 do artigo 73 da Lei Federal n° Lei n. 9.504/97, autoriza um parcelamento com longo prazo, ou seja, em até 97 meses, visando fortalecer o contribuinte e consequentemente recuperar o crescimento da economia.

 

Assim, é certo que todas as medidas serão benéficas e relevantes para o nosso país retomar o seu crescimento, bem como que diante de uma catástrofe, é relevante que contribuinte possa perceber que tem o Estado aliado e preocupado em prover o bem da Nação.

 

Autor: Rodrigo Abolis Bastos – abril de 2020, Consultor Municipal

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